Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CONSULPAM 2023
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
qq849326
Banca
CONSULPAM
Órgão
TCM-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Contábil
Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. Serão admitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
AConceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.
BConceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
CConceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do poder legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
DAlterar dotação para despesas de custeio devido à inexatidão da proposta.
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GabaritoD — Alterar dotação para despesas de custeio devido à inexatidão da proposta.
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Emendas ao projeto de Lei Orçamentária (Lei 4.320/64)
Gabarito: letra D. A Lei 4.320/64, em seu art. 33, enumera as vedações às emendas ao projeto de Lei Orçamentária. A única exceção é a possibilidade de alterar a dotação para despesas de custeio quando comprovada a inexatidão da proposta (alínea "a"), o que corresponde exatamente à alternativa D. As demais alternativas reproduzem condutas proibidas pelo mesmo artigo.
A questão mistura o art. 32 (que trata da não apresentação da proposta pelo Executivo) com o art. 33 (que trata das emendas). O enunciado já reproduz o art. 32, que é meramente introdutório; o foco da pergunta é o art. 33.
Art. 33Lei-4320
Art. 33 — Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) — alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta b) — conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes c) — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado d) — conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções
Alternativa A — ❌ Incorreta
É vedada pela alínea "b" do art. 33. A lei não admite emenda que crie dotação para obra sem projeto aprovado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
É vedada pela alínea "c" do art. 33. Serviço público deve ser criado por lei específica antes de receber dotação orçamentária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
É vedada pela alínea "d" do art. 33. As dotações para auxílios e subvenções não podem superar os montantes fixados em resolução do Legislativo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alínea "a" do art. 33 abre a única exceção: admite-se emenda para alterar dotação de custeio quando houver comprovação de inexatidão da proposta original. A redação da alternativa está em consonância com a lei: "devido à inexatidão da proposta". As demais condutas são proibidas.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 33 da Lei 4.320/64! A banca adora cobrar as quatro vedações e a única exceção — sempre aparecem em questões de AFO e Direito Financeiro. Foco na alínea "a", que é a exceção. As demais alíneas são proibições absolutas.