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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CONSULPAM 2023

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
qq849629
Banca
CONSULPAM
Órgão
TCM-PA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Externo
Segundo os ditames da Lei nº 8.112/1990, à família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
  1. AUm terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.
  2. BMetade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
  3. CDois terços da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
  4. DMetade da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Um terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Auxílio-reclusão na Lei 8.112/1990

Gabarito oficial: letra A (controvérsia: a literalidade do art. 229 indica a alternativa B como correta). O art. 229 estabelece dois valores: dois terços da remuneração para prisão em flagrante ou preventiva (inciso I) e metade da remuneração para condenação definitiva que não acarrete perda do cargo (inciso II).

Art. 229Lei-8112

Art. 229 — À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I — dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II — metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

Alternativa A — ❌ Incorreta (segundo a lei, mas é o gabarito oficial)

Afirma que o valor é um terço da remuneração para prisão em flagrante ou preventiva. Contraria o inciso I, que determina dois terços. A banca trocou o percentual.

Alternativa B — ✅ Correta (segundo a lei)

Afirma metade da remuneração para condenação definitiva sem perda do cargo. Reproduz exatamente o inciso II.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma dois terços para condenação definitiva. O inciso II prevê metade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma metade para prisão em flagrante ou preventiva. O inciso I prevê dois terços.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte os percentuais entre as duas hipóteses: coloca 'um terço' onde deveria ser 'dois terços' (flagrante/preventiva) e 'metade' para condenação, que é o correto, mas tenta confundir com 'dois terços' na alternativa C. Fique com o texto literal do artigo 229.

Conclusão: Embora o gabarito oficial seja A, a literalidade do dispositivo aponta que a alternativa B é a única perfeitamente adequada à lei. Cuidado com provas que podem conter erros; sempre confira a fonte normativa.

Gabarito oficial: letra A (controvérsia indicada).

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