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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CONSULPLAN 2023

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
qq850604
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-AC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
No tocante à ordem de classificação dos créditos na falência prevista na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária; os créditos gravados com direito real de garantia
  1. Atêm precedência aos créditos tributários, desde que até o limite do bem gravado.
  2. Bsão valorados conforme contrato, independente do valor efetivamente arrecadado com a venda do bem.
  3. Ctêm precedência aos créditos tributários, desde que até o limite da dívida acrescida de correção monetária.
  4. Dtêm precedência em relação aos créditos derivados de acidente de trabalho que extrapolem o limite previsto em Lei.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — têm precedência aos créditos tributários, desde que até o limite do bem gravado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ordem de classificação dos créditos na falência – Créditos com garantia real

Gabarito: letra A. Os créditos gravados com direito real de garantia têm precedência sobre os créditos tributários, mas apenas até o limite do valor do bem gravado, conforme o art. 83, II, da Lei 11.101/2005. O §1º do mesmo artigo esclarece que o valor considerado é o efetivamente arrecadado com a venda do bem.

A banca cobra a literalidade do art. 83, II, e sua correta interpretação, especialmente o limite (valor do bem, não da dívida) e a posição na ordem hierárquica (após créditos trabalhistas/ acidentários e antes de tributários).

Lei 11.101/2005:

Art. 83, II — "os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado"

§ 1º — "Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o inciso II do art. 83: os créditos com garantia real precedem os tributários, limitados ao valor do bem gravado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito é valorado conforme o contrato, independentemente do valor arrecadado. O §1º do art. 83 determina que se considera o valor efetivamente arrecadado com a venda do bem (ou, em bloco, o valor de avaliação individual). Portanto, não é o valor contratual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Estabelece o limite como o valor da dívida acrescido de correção monetária. O correto é o limite do valor do bem gravado (art. 83, II), e não o montante da dívida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o limite correto (valor do bem gravado) pelo valor da dívida com correção (alternativa C). Além disso, inverte a ordem hierárquica na alternativa D, colocando os créditos com garantia real à frente dos acidentários, quando na verdade os créditos trabalhistas (inclusive acidentários) são prioritários (inciso I). Memorize o art. 83: inciso I = trabalhistas/acidentários; II = garantia real (limitado ao bem); III = tributários.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que os créditos com garantia real têm precedência sobre créditos derivados de acidente de trabalho. A ordem do art. 83 coloca os créditos decorrentes de acidentes de trabalho no inciso I, portanto à frente dos créditos com garantia real (inciso II). Logo, não há precedência; eles são posteriores.

Gabarito: letra A.

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