Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CONSULPLAN 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
qq850703
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-AC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária; se, durante a recuperação judicial houver proposta de celebração de contrato de financiamento, este poderá ser celebrado
Aindependentemente de autorização judicial.
Bse autorizado judicialmente somente se onerar bens de seu ativo circulante.
Capós autorização judicial e depois de ouvido o Comitê de Credores, se referente à oneração de bem do ativo circulante.
Dmediante autorização do administrador judicial depois de ouvido o Comitê de Credores, no caso de bem do ativo circulante.
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GabaritoC — após autorização judicial e depois de ouvido o Comitê de Credores, se referente à oneração de bem do ativo circulante.
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Recuperação Judicial – Oneração de Ativos (Art. 66 Lei 11.101/2005)
Gabarito oficial: letra C. No entanto, de acordo com a literalidade do Art. 66 da Lei nº 11.101/2005, a restrição à oneração de bens sem autorização judicial e oitiva do Comitê de Credores aplica-se exclusivamente ao ativo não circulante. Para o ativo circulante, não há tal exigência, tornando correta a alternativa A (independentemente de autorização judicial). A banca, ao exigir autorização para oneração de bem do ativo circulante (alternativa C), inverteu o regime legal, provavelmente confundindo os conceitos de ativo circulante e não circulante.
Análise das Alternativas
Art. 66 – Lei 11.101/2005:
Art. 66 — Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.
O dispositivo não impõe qualquer restrição à oneração de bens do ativo circulante. Portanto, se o contrato de financiamento onera bem do ativo circulante, não há necessidade de autorização judicial nem de oitiva do Comitê.
Alternativa A — ✅ Correta (perante a lei)
Afirma que o contrato pode ser celebrado independentemente de autorização judicial. Isso está correto para bens do ativo circulante, pois a lei não os submete à restrição do Art. 66.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a celebração a autorização judicial somente se onerar bens do ativo circulante. Isso é o contrário do que a lei estabelece: a autorização é exigida para ativo não circulante. Além disso, a redação é confusa.
Alternativa C — ❌ Incorreta (mas é o gabarito oficial)
Exige autorização judicial e oitiva do Comitê de Credores para oneração de bem do ativo circulante. Conforme demonstrado, o Art. 66 só impõe esse ônus para ativo não circulante. Logo, a assertiva é falsa por impor uma restrição inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui a autorização ao administrador judicial, quando a lei determina que é o juiz quem autoriza (com oitiva do Comitê). Além disso, novamente aplica a restrição ao ativo circulante, o que é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o tipo de ativo que sofre restrição. O Art. 66 fala em ativo não circulante; as alternativas (C, D) transferem a exigência para o ativo circulante. O candidato deve atentar para essa diferença para não cair na armadilha.
Conclusão: Segundo a lei, a oneração de bens do ativo circulante dispensa qualquer autorização. O gabarito oficial (C) está em desacordo com o Art. 66, mas deve ser respeitado como resposta da banca. Portanto, a alternativa que a banca considera correta é a C.