Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CONSULPLAN 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
qq850704
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-AC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Assinale a afirmativa que apresenta corretamente uma das consequências da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
ASuspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e seus sócios em razão de suas dívidas de caráter pessoal.
BSuspensão das execuções ajuizadas por credores particulares do sócio solidário relativo a créditos sujeitos à falência.
CSuspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio de responsabilidade limitada.
DSuspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e seus sócios, inclusive contra cônjuge casado em regime de comunhão universal com estes.
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GabaritoB — Suspensão das execuções ajuizadas por credores particulares do sócio solidário relativo a créditos sujeitos à falência.
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Efeitos da falência e da recuperação judicial (Lei 11.101/2005)
Gabarito: letra B. A suspensão das execuções ajuizadas por credores particulares do sócio solidário relativas a créditos sujeitos à falência está expressamente prevista no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005. A redação do dispositivo é clara: a suspensão alcança apenas as execuções contra o devedor e, de forma específica, as dos credores particulares do sócio solidário, e desde que relativas a créditos sujeitos ao regime da lei.
A banca testa o conhecimento literal do inciso II, especialmente a figura do sócio solidário (aquele que responde ilimitadamente pelas dívidas da sociedade) e a restrição a créditos sujeitos à falência ou recuperação.
Art. 6Lei-11101
Art. 6º — A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
II — suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que há suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e seus sócios em razão de dívidas de caráter pessoal. A lei não autoriza essa suspensão ampla; ela só atinge as execuções contra o devedor (a empresa) e, excepcionalmente, as dos credores particulares do sócio solidário, e apenas se o crédito estiver sujeito ao regime da lei. Dívidas pessoais dos sócios não são abrangidas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 6º, II: suspensão das execuções ajuizadas por credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos sujeitos à falência. A pequena diferença de redação ("por credores" em vez de "dos credores") não altera o sentido. A suspensão é limitada aos créditos sujeitos à falência ou recuperação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa substitui "sócio solidário" por "sócio de responsabilidade limitada". Essa é a pegadinha clássica: a lei protege apenas o sócio solidário (que responde ilimitadamente), e não o sócio de responsabilidade limitada (cujo patrimônio pessoal não se confunde com o da empresa). Portanto, a suspensão não se aplica nesse caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa estende a suspensão ao cônjuge do devedor ou dos sócios, mesmo casado em regime de comunhão universal. A lei não prevê essa extensão. A suspensão atinge apenas as execuções contra o devedor (a empresa) e as dos credores particulares do sócio solidário, sem alcançar cônjuges ou outros familiares.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do termo "sócio solidário" por "sócio de responsabilidade limitada" (alternativa C) e a generalização para todos os sócios ou seus cônjuges (alternativas A e D). O art. 6º, II, é expresso ao usar "sócio solidário", figura que responde ilimitadamente. Memorize esse detalhe: a suspensão beneficia apenas o devedor e, excepcionalmente, os credores do sócio solidário.