Questão de Direito Constitucional — Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988 — CONSULPLAN 2023
Direito ConstitucionalPreâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
- Código
- qq850730
- Banca
- CONSULPLAN
- Órgão
- TJ-AC
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Antes da Emenda Constitucional nº 19/2020, dispunha a Constituição do Estado do Acre que tal documento era promulgado “obedecendo ao ideário democrático, com o pensamento voltado para o povo e inspirada nos heróis da revolução acreana”. Diante da omissão da expressão “sob a proteção de Deus”, o Supremo Tribunal Federal – STF, em célebre julgamento, foi instado a se manifestar sobre a natureza jurídica do preâmbulo da Constituição Federal de 1988. Em tal oportunidade, a orientação da Corte foi no sentido de que
- Ao preâmbulo da Constituição não constitui norma central e, portanto, não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, não tendo força normativa.
- Bao preâmbulo deve ser aplicada a tese da plena eficácia, colocando-o em pé de igualdade com quaisquer outras disposições constitucionais, tendo em vista que é parte integrante da Carta Magna.
- Cainda que se reconheça força normativa vinculante e reprodução obrigatória ao preâmbulo, a laicidade do Estado brasileiro implica a inconstitucionalidade do trecho citado, na medida em que representaria confusão com a religião, o que não mais pode ser admitido desde o advento da República Federativa.
- Da tese da relevância jurídica indireta é a aplicável, por ser ponto intermediário entre a irrelevância jurídica e a plena eficácia, pois, muito embora participe das características jurídicas da Constituição e sirva de vetor de cunho hermenêutico, o preâmbulo não deve ser confundido com o texto articulado da Constituição.