Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CONTEMAX 2023
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qq851213
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Santa Helena - PB
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (Art. 145º, CTN)
Ainiciativa de ofício da autoridade judiciária.
Biniciativa provocada da autoridade administrativa.
Cimpugnação do sujeito ativo.
Drecurso de ofício.
Eimpugnação do objeto.
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GabaritoD — recurso de ofício.
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Direito Tributário — Mutabilidade do Lançamento (Art. 145, CTN)
Gabarito: letra D. O art. 145 do CTN enumera taxativamente as hipóteses de alteração do lançamento regularmente notificado: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa (nos casos do art. 149). A única alternativa que coincide com uma dessas hipóteses é a que menciona "recurso de ofício".
Art. 145CTN
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I — impugnação do sujeito passivo;
II — recurso de ofício;
III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
A questão testa a letra fria da lei. A banca troca propositalmente os sujeitos (ativo/passivo), a autoridade (administrativa/judiciária) e cria expressões inexistentes ("impugnação do objeto", "iniciativa provocada") para confundir o candidato.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração pode dar-se por "iniciativa de ofício da autoridade judiciária". O art. 145, III, prevê iniciativa de ofício da autoridade administrativa, não judiciária. A autoridade judiciária não realiza lançamento nem o altera de ofício; seu papel é revisão judicial, que não se enquadra nas hipóteses do art. 145.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "iniciativa provocada da autoridade administrativa". O CTN não usa essa expressão. A alteração provocada pelo sujeito passivo chama-se impugnação (inciso I); a iniciativa de ofício (inciso III) é exatamente o oposto de "provocada". Portanto, a alternativa mistura conceitos e não corresponde a nenhum inciso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz "impugnação do sujeito ativo". O art. 145, I, é claro: impugnação do sujeito passivo (contribuinte). O sujeito ativo (Fazenda Pública) não impugna o próprio lançamento; se deseja alterá-lo, deve fazê-lo de ofício (art. 149). Troca-se o sujeito, o que invalida a alternativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Recurso de ofício" é exatamente a hipótese do inciso II do art. 145. O recurso de ofício é interposto pela autoridade administrativa quando a decisão de primeira instância exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo de valor elevado (ou outro critério legal), subindo ao órgão hierarquicamente superior para revisão obrigatória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta "impugnação do objeto". Não há essa figura no CTN. O objeto do lançamento é o crédito tributário, mas a impugnação é feita pelo sujeito passivo, e não contra o objeto em si. A expressão correta é "impugnação do sujeito passivo".
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte sistematicamente os sujeitos: troca "passivo" por "ativo" (alternativa C) e cria termos como "impugnação do objeto" (E) para desviar a atenção. Lembre-se: quem impugna é o contribuinte (sujeito passivo); quem altera de ofício é a autoridade administrativa. Decore os três incisos do art. 145 e nenhuma pegadinha desse tipo te derruba.