Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CONTEMAX 2023
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qq851216
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Santa Helena - PB
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Extinguem o crédito tributário: (Art. 156º, CTN)
Aa dação em pagamento em bens móveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Ba decisão administrativa reformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que possa ser objeto de ação anulatória.
Ca decisão administrativa reformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
Da decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que possa ser objeto de ação anulatória.
Ea prescrição e a decadência.
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GabaritoE — a prescrição e a decadência.
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Extinção do Crédito Tributário – Art. 156 do CTN
Gabarito: letra E. O art. 156, V, do Código Tributário Nacional enumera a prescrição e a decadência como hipóteses de extinção do crédito tributário. As demais alternativas apresentam desvios literais em relação ao texto legal, trocando termos ou invertendo condições exigidas.
A banca cobra a literalidade do art. 156. Conhecer cada inciso é essencial. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a dação em pagamento em bens móveis extingue o crédito tributário. O inciso XI do art. 156 estabelece:
Art. 156CTN
CTN, Art. 156, XI: a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
A troca de "imóveis" por "móveis" torna a assertiva incorreta. A dação em pagamento, como forma de extinção, é restrita a bens imóveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "decisão administrativa reformável" e "que possa ser objeto de ação anulatória". O inciso IX determina:
Art. 156CTN
CTN, Art. 156, IX: a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
A alternativa erra ao usar "reformável" no lugar de "irreformável" e ao inverter a condição de possibilidade de ação anulatória.
Alternativa C — ❌ In correta
Idêntica à B, com o mesmo erro: "reformável" em vez de "irreformável". Embora a segunda parte esteja correta ("não mais possa"), a substituição do primeiro termo já invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aqui o termo "irreformável" está correto, mas a condição está invertida: "que possa ser objeto de ação anulatória". O inciso IX exige que a decisão não mais possa ser objeto de ação anulatória. Logo, incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 156CTN
CTN, Art. 156, V: a prescrição e a decadência.
Literalmente, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário. O STJ, no Tema Repetitivo 604, reforça que a decadência é forma de extinção do crédito tributário e não pode ser reavivada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas sutis de palavras. Em A, substitui "imóveis" por "móveis". Em B, C e D, confunde "irreformável" com "reformável" e inverte a expressão "não mais possa" (inciso IX). Memorize: dação em pagamento só de bens imóveis; decisão administrativa irreformável e que não mais possa ser anulada.