Questão de Direito Ambiental — Responsabilidade ambiental — CPCON 2023
Direito Ambiental›Responsabilidade ambiental
Código
qq857702
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Catolé do Rocha - PB
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
São crimes contra o meio ambiente, EXCETO:
ADestruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
BPraticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
CPescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
DDestruir ou danificar plantas de ornamentação em propriedade privada.
EConstruir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
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GabaritoD — Destruir ou danificar plantas de ornamentação em propriedade privada.
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Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) — Exceção ao crime
Gabarito: letra D. A questão pede a alternativa que NÃO constitui crime ambiental. A única que foge ao tipo penal é a alternativa D, por omitir o termo "alheia" presente no art. 49 da Lei 9.605/98, que exige que a planta de ornamentação esteja em "propriedade privada alheia" (de outrem) para configurar crime. Destruir planta de ornamentação na própria propriedade não se enquadra no artigo. Todas as demais alternativas descrevem condutas tipificadas na lei.
O examinador testa a literalidade da lei, especialmente a redação exata do art. 49 e a diferença entre propriedade própria e alheia.
Crime contra a flora (art. 49)
1Destruir/danificar/maltratar
Plantas de ornamentação
Logradouros públicos
Propriedade privada alheia
2Não é crime
Propriedade privada própria
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Alternativa A — ❌ Incorreta (é crime)
Art. 49Lei-9605
Lei 9.605/98: Art. 49 — "Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente"
A descrição da alternativa A reproduz literalmente o caput do art. 49. Portanto, é crime contra a flora.
Alternativa B — ❌ Incorreta (é crime)
Art. 32Lei-9605
Lei 9.605/98: Art. 32 — "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa"
A alternativa B corresponde exatamente ao art. 32, crime contra a fauna.
Alternativa C — ❌ Incorreta (é crime)
Art. 34Lei-9605
Lei 9.605/98: Art. 34 — "Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente"
A alternativa C descreve a conduta do art. 34, crime contra a fauna (pesca proibida).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO (NÃO é crime)
A alternativa D afirma: "Destruir ou danificar plantas de ornamentação em propriedade privada." O art. 49 exige que a planta esteja em "propriedade privada alheia" — ou seja, de terceiros. A omissão da palavra "alheia" faz com que a conduta de destruir plantas de ornamentação na própria propriedade não se enquadre no tipo penal. Portanto, não é crime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca retirou a palavra "alheia" da descrição, levando o candidato a acreditar que qualquer destruição de planta de ornamentação em propriedade privada é crime. Na literalidade do art. 49, exige-se que a propriedade seja de outrem — se for do próprio agente, não há crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta (é crime)
Art. 60Lei-9605
Lei 9.605/98: Art. 60 — "Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente"
A alternativa E descreve a conduta do art. 60, crime de poluição.
Conclusão: A única conduta que não constitui crime ambiental é a descrita na alternativa D.