Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — EPL Concursos 2023
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq865636
Banca
EPL Concursos
Órgão
Prefeitura de Santa Rita - PB
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
EPL - - Auditor Municipal de Controle Interno
Sobre a fase preparatória da licitação, em conformidade com a Lei 14.133/2021, é correto afirmar que:
ANão exige planejamento.
BA descrição da necessidade da contratação prescinde de fundamentação em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido.
CNecessita da elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação.
DÉ possível sua elaboração sem orçamento prévio.
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GabaritoC — Necessita da elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fase Preparatória na Lei 14.133/2021
Gabarito: alternativa C. A fase preparatória da licitação exige planejamento, estudo técnico preliminar, orçamento estimado e minuta de contrato como anexo obrigatório do edital, conforme o art. 18 da Lei 14.133/2021. A alternativa C reproduz exatamente o inciso VI do artigo.
A Lei 14.133/2021, em seu art. 18, estabelece os requisitos da fase preparatória. Vejamos o dispositivo principal:
Lei 14.133/2021:
Art. 18 — A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I — a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II — a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III — a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV — o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V — a elaboração do edital de licitação; VI — a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; VII — o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; VIII — a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros; IX — a motivação circunstanciada das condições do edital; X — a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; XI — a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação.
Aspecto / Requisito
Exigido na Fase Preparatória?
Fundamento Legal (Art. 18, Lei 14.133/2021)
Planejamento
Sim, é característica essencial da fase.
Caput do art. 18
Descrição da necessidade com Estudo Técnico Preliminar (ETP)
Sim, a necessidade deve ser fundamentada em ETP que caracterize o interesse público.
Inciso I
Elaboração de minuta de contrato
Sim, quando necessária, e deve constar obrigatoriamente como anexo do edital.
Inciso VI
Orçamento prévio estimado
Sim, é obrigatório (orçamento estimado com composições de preços).
Inciso IV
1Estudo técnico preliminar
2Definição do objeto
3Condições de execução
4Orçamento estimado
5Edital de licitação
6Minuta de contrato (anexo)
7Regime de fornecimento
8Modalidade e critério
9Motivação circunstanciada
10Análise de riscos
11Divulgação do orçamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a fase preparatória "não exige planejamento". Isso contraria frontalmente o caput do art. 18, que determina que a fase preparatória é caracterizada pelo planejamento. O erro é grave: a lei expressamente impõe o planejamento como elemento central dessa fase.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "a descrição da necessidade da contratação prescinde de fundamentação em estudo técnico preliminar". A palavra "prescinde" significa "dispensa", mas o inciso I do art. 18 exige justamente o contrário: a descrição deve ser fundamentada em estudo técnico preliminar. A banca troca o sentido da norma, induzindo ao erro quem não leu o texto legal atentamente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a fase preparatória "necessita da elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação". O inciso VI do art. 18 transcrito acima confirma exatamente esse comando. É a única alternativa totalmente conforme a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que "é possível sua elaboração sem orçamento prévio". O inciso IV do art. 18 inclui, entre os elementos da fase preparatória, "o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação". Portanto, o orçamento é obrigatório, e sua ausência inviabiliza a regularidade da fase preparatória.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é o clássico distrator que inverte o comando legal: onde a lei diz "fundamentada em estudo técnico preliminar", a banca escreve "prescinde de fundamentação". Cuidado com verbos como "prescindir", "dispensar" ou "exigir" — muitas vezes estão trocados propositalmente. Na dúvida, confira sempre o texto literal do dispositivo.
Conclusão: A fase preparatória é norteada pelo planejamento e inclui obrigatoriamente estudo técnico, orçamento e minuta de contrato anexa ao edital. A alternativa C é a única que espelha fielmente o art. 18, VI, da Lei 14.133/2021.
MNEMÔNICO
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