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Questão de Contabilidade Pública — Suprimentos de Fundos (Regime de Adiantamento) — FEPESE 2023

Contabilidade PúblicaSuprimentos de Fundos (Regime de Adiantamento)
Código
qq879484
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Anaista de Controle Interno
Considere a seguinte situação hipotética:O Sr. Ademir é servidor público do município de Mar de Ouro e exerce o cargo efetivo de motorista. Irá realizar uma viagem a serviço de três dias, dirigindo um veículo do município, para transportar pacientes que necessitam de tratamento de saúde fora do domicílio. Para atender ao gasto com combustível do veículo e outras despesas durante a viagem, o município de Mar de Ouro pretende realizar um adiantamento (suprimento de fundos) para o Sr. Ademir de R$ 5.000.Nesse caso, de acordo com os conhecimentos sobre a execução de despesas no regime de adiantamento, é correto afirmar que a despesa deverá ser:
  1. ARegistrada como extraorçamentária e o Sr. Ademir não precisará prestar contas do adiantamento recebido.
  2. BPrecedida de empenho na dotação própria e o Sr. Ademir não poderá ser responsável por dois adiantamentos.
  3. CClassificada como intraorçamentária, sem necessidade do prévio empenho, e o Sr. Ademir deverá prestar contas em até 90 dias do retorno da viagem.
  4. DInscrita em restos a pagar no momento do retorno da viagem, pelo valor efetivamente gasto, e desde que o Sr. Ademir não tenha sua prestação de contas recusada ou impugnada.
  5. EReconhecida como orçamentária e o Sr. Ademir somente poderá receber o adiantamento se for declarado em alcance.
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GabaritoB — Precedida de empenho na dotação própria e o Sr. Ademir não poderá ser responsável por dois adiantamentos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento)

Gabarito: letra B. Conforme os arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964, o suprimento de fundos exige empenho prévio na dotação própria e veda a concessão a servidor que já seja responsável por dois adiantamentos. A alternativa B reproduz exatamente essas duas exigências legais.

A questão cobra o conhecimento das regras do regime de adiantamento previsto na Lei nº 4.320/1964, especialmente a necessidade de empenho e as vedações ao servidor. É essencial distinguir a natureza orçamentária da despesa (e não extraorçamentária) e lembrar que a prestação de contas é obrigatória.

Art. 68Lei-4320

Art. 68 — “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.”

Art. 69 — “Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a despesa deve ser registrada como extraorçamentária e que o servidor não precisará prestar contas. O suprimento de fundos é despesa orçamentária, pois se submete ao empenho na dotação própria (art. 68). Além disso, a prestação de contas é obrigatória e deve ocorrer em até 30 dias após o término do período de aplicação, conforme o material de apoio. Portanto, ambos os aspectos estão errados.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao art. 68 (empenho prévio na dotação própria) e ao art. 69 (vedação a servidor que já seja responsável por dois adiantamentos). A banca cobrou a literalidade dos dois dispositivos de forma combinada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica a despesa como intraorçamentária — o correto é orçamentária. Afirma que não há necessidade de empenho prévio, contrariando o art. 68. E estabelece prazo de 90 dias para prestação de contas; o prazo correto é 30 dias após o término da aplicação (conforme o material de apoio, quadro 41). Todas as três afirmações são falsas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe inscrição em restos a pagar no momento do retorno da viagem. No suprimento de fundos, o valor adiantado não é inscrito em restos a pagar; a despesa é reconhecida quando da prestação de contas. Além disso, a inscrição em RAP ocorre ao final do exercício para despesas empenhadas e não pagas, não no retorno de uma viagem. O raciocínio está equivocado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Reconhece a despesa como orçamentária (correto), mas condiciona o adiantamento a o servidor ser declarado em alcance — exatamente o oposto do que determina o art. 69: não se fará adiantamento a servidor em alcance. A alternativa inverte a vedação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as condições do art. 69: na alternativa E, troca a proibição (“não se fará adiantamento a servidor em alcance”) por uma permissão. Fique atento à palavra “alcance” – ela sempre impede o adiantamento.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os dois requisitos do suprimento de fundos: (1) empenho prévio na dotação própria (art. 68); (2) vedações: servidor em alcance e responsável por dois adiantamentos (art. 69). E lembre-se: o prazo de prestação de contas é de 30 dias após a aplicação, não 90.

Gabarito: letra B.

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