Questão de Auditoria — Auditoria Interna Contábil — FEPESE 2023
Auditoria›Auditoria Interna Contábil
Código
qq883103
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Paraíso do Tocantins - TO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Durante a realização dos trabalhos em uma entidade do setor público, um auditor constatou a existência, por parte de servidor público recém-nomeado, de ato não intencional de desatenção, desconhecimento e má interpretação de fatos na elaboração de registros contábeis.Nesse caso, o auditor apontou em seu relatório que ocorreu um ato classificado como:
AErro.
BFraude.
CConluio.
DCorrupção.
EPrevaricação.
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GabaritoA — Erro.
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Erro na auditoria: ato não intencional
Gabarito: letra A – Erro. O ato descrito – desatenção, desconhecimento, má interpretação – é não intencional, configurando erro. Em auditoria, a distinção fundamental entre erro e fraude reside na intencionalidade: o erro é involuntário; a fraude é dolosa. As normas de auditoria (NBC TA 200 e 240) estabelecem essa diferenciação, tratando o erro como distorção não intencional e a fraude como ato intencional de omissão ou manipulação.
Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação narrada – "não intencional de desatenção, desconhecimento e má interpretação de fatos" – é a definição clássica de erro. O auditor deve classificar como erro, pois não há elemento volitivo de enganar ou ocultar.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Fraude envolve dolo, intenção de obter vantagem indevida ou de causar prejuízo. O enunciado expressamente diz "não intencional", afastando a fraude.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Conluio é um acordo entre duas ou mais pessoas para praticar um ato fraudulento. Também pressupõe intencionalidade e ação coordenada, incompatível com o caráter não intencional do caso.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Corrupção é um ato intencional de uso do cargo público para obter benefício indevido (passiva ou ativa). Não há qualquer indicação de vantagem indevida ou dolo no enunciado.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Prevaricação é crime funcional (art. 319 do CP) que exige dolo: retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal. O ato descrito não é omissivo doloso, mas sim erro não intencional.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se: ERRO = não intencional / FRAUDE = intencional. Questões que descrevem "desconhecimento", "desatenção", "falha de julgamento" sem dolo indicam erro. Se o enunciado falar em "intenção", "dolo", "má-fé", "vantagem", aí é fraude.