Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq890259
Banca
FUNDATEC
Órgão
CAU-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Superior Administrador
Tendo por base a Lei nº 8.429/1992, assinale a alternativa que apresenta um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
AAgir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
BFrustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
CDeixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
DNomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
EAceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
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GabaritoA — Agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
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Ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10 da LIA)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com pequena adaptação, o inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade causador de lesão ao erário a conduta de "descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas" — exatamente o que o enunciado descreve. As demais alternativas correspondem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11) ou que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), não se enquadrando no art. 10.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, classifica os atos de improbidade em três categorias: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A distinção é essencial para a prova: cada artigo traz um rol próprio de condutas, e a banca costuma misturá-los. O art. 10 exige, além do dolo, a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. Já o art. 11 não exige dano ao erário, mas exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. O art. 9º, por sua vez, exige a obtenção de vantagem patrimonial indevida.
Art. 10Lei-8429
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente"
A alternativa A é a única que se enquadra no art. 10, pois o inciso VIII do art. 10 tipifica exatamente a conduta de "descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas". As demais alternativas são atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11) ou que importam enriquecimento ilícito (art. 9º).
Alternativa
Conduta descrita
Classificação na LIA (artigo)
Enquadramento no art. 10 (prejuízo ao erário)?
A
Descumprir normas de celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias com entidades privadas
Art. 10, VIII
✅ Sim
B
Frustrar caráter concorrencial de licitação ou concurso
Art. 11, V
❌ Não (atenta contra princípios)
C
Deixar de prestar contas para ocultar irregularidades
Art. 11, VI
❌ Não (atenta contra princípios)
D
Nomear parente para cargo em comissão (nepotismo)
Art. 11, XI
❌ Não (atenta contra princípios)
E
Aceitar emprego/consultoria de quem tenha interesse em ação do agente
Art. 9º, VIII
❌ Não (enriquecimento ilícito)
Atos de improbidade (LIA)
1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
Vantagem patrimonial indevida
Ex.: aceitar emprego/consultoria (E)
2Art. 10 — Prejuízo ao erário
Perda patrimonial efetiva
Ex.: ilícito em parcerias (A)
3Art. 11 — Atenta contra princípios
Violação de honestidade/imparcialidade
Ex.: frustrar licitação (B)
Ex.: deixar de prestar contas (C)
Ex.: nepotismo (D)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A descreve a conduta de "agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas". Essa conduta corresponde ao inciso VIII do art. 10 da LIA, que tipifica como ato de improbidade causador de lesão ao erário o descumprimento das normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. A conduta se enquadra no art. 10 porque, ao descumprir essas normas, o agente público pode ensejar perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B descreve a conduta de "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Essa conduta corresponde ao inciso V do art. 11 da LIA, que tipifica atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. A conduta não se enquadra no art. 10, pois não exige a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. A banca troca o artigo: a conduta é de improbidade contra os princípios, não de lesão ao erário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C descreve a conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades". Essa conduta corresponde ao inciso VI do art. 11 da LIA, que tipifica atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. A conduta não se enquadra no art. 10, pois não exige a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. A banca troca o artigo: a conduta é de improbidade contra os princípios, não de lesão ao erário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D descreve a conduta de "nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas". Essa conduta corresponde ao inciso XI do art. 11 da LIA, que tipifica atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. A conduta não se enquadra no art. 10, pois não exige a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. A banca troca o artigo: a conduta é de improbidade contra os princípios, não de lesão ao erário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E descreve a conduta de "aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade". Essa conduta corresponde ao inciso VIII do art. 9º da LIA, que tipifica atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito. A conduta não se enquadra no art. 10, pois não exige a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. A banca troca o artigo: a conduta é de enriquecimento ilícito, não de lesão ao erário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os três artigos da LIA (9º, 10 e 11) para confundir o candidato. A alternativa A é a única que se enquadra no art. 10, pois exige a efetiva e comprovada perda patrimonial. As demais alternativas são atos de improbidade contra os princípios (art. 11) ou de enriquecimento ilícito (art. 9º). Para acertar, é preciso identificar a qual artigo cada conduta pertence. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a diferença entre os três artigos, lembre-se: art. 9º = enriquecimento ilícito (vantagem patrimonial indevida); art. 10 = prejuízo ao erário (perda patrimonial efetiva); art. 11 = atentado contra os princípios (violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade). Na prova, identifique o núcleo da conduta: se há vantagem indevida, é art. 9º; se há perda patrimonial, é art. 10; se há violação de princípios, é art. 11.