Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq890698
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Agudo - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Contador
Tendo por base o texto da Lei de Improbidade, assinale a alternativa correta.
AConstitui ato de improbidade retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
BNão constitui ato de improbidade a dispensa indevida de licitação quando não ocorrer efetivo prejuízo patrimonial ao erário.
CCondutas culposas podem configurar ato de improbidade.
DConstitui ato de improbidade deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
ENão se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado na lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Não constitui ato de improbidade a dispensa indevida de licitação quando não ocorrer efetivo prejuízo patrimonial ao erário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: o elemento subjetivo e a lesão ao erário após a Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque, com a reforma da Lei nº 14.230/2021, a dispensa indevida de licitação só configura ato de improbidade que causa lesão ao erário quando houver efetiva perda patrimonial — o art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 exige expressamente que a conduta acarrete "perda patrimonial efetiva". As demais alternativas ou estão desatualizadas (como a C, que admite culpa) ou contrariam a literalidade da lei (como a E).
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir dolo para a configuração de todos os atos de improbidade, eliminando a modalidade culposa que existia no texto original. O art. 1º, § 1º, é claro ao dispor que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". Além disso, o art. 1º, § 2º, define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", não bastando a mera voluntariedade. Essa mudança é o eixo central da questão: a banca testa se o candidato conhece o novo regime, que exige dolo e, no caso do art. 10, dano efetivo ao erário.
A alternativa B trata especificamente da dispensa indevida de licitação, que está prevista no art. 10, VIII, como ato que causa lesão ao erário. A redação atual do dispositivo exige que a conduta acarrete "perda patrimonial efetiva", ou seja, sem dano concreto ao patrimônio público, não há improbidade por essa via. Isso é uma inovação da Lei nº 14.230/2021, que buscou restringir a responsabilização a casos de efetivo prejuízo.
A alternativa A, por sua vez, menciona o ato de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício", que é tipificado no art. 11, II, como ato que atenta contra os princípios da administração pública. A alternativa afirma que isso "constitui ato de improbidade", o que é verdadeiro, mas a banca a considerou incorreta. Por quê? Porque a alternativa A está incompleta: ela não menciona que, para configurar improbidade, é necessário o dolo e a demonstração de que o agente buscou proveito ou benefício indevido (art. 11, § 1º). A simples prática da conduta, sem esses elementos, não caracteriza improbidade. Assim, a alternativa A é verdadeira em parte, mas não reflete integralmente o tipo legal.
A alternativa C afirma que "condutas culposas podem configurar ato de improbidade", o que é falso após a Lei nº 14.230/2021. O art. 1º, § 1º, exige dolo para todos os tipos. A modalidade culposa foi revogada, e o STF, no Tema 1199, confirmou que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva com dolo.
A alternativa D afirma que "constitui ato de improbidade deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação", o que é verdadeiro, pois está previsto no art. 11, IX. No entanto, a banca a considerou incorreta. O motivo é o mesmo da alternativa A: a alternativa D não menciona o dolo e a finalidade de obter proveito ou benefício indevido, exigidos pelo art. 11, § 1º. A conduta, isoladamente, não configura improbidade.
A alternativa E afirma que "não se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado na lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", o que é falso, pois o art. 1º, § 4º, determina expressamente que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
Portanto, a única alternativa que está completamente correta é a B, pois reflete a exigência de dano efetivo para a configuração da improbidade por dispensa indevida de licitação.
Critério
Art. 9º (Enriquecimento ilícito)
Art. 10 (Lesão ao erário)
Art. 11 (Princípios)
Elemento subjetivo
Dolo
Dolo
Dolo
Dano efetivo
Não exige
Exige perda patrimonial efetiva
Não exige
Finalidade
Obter vantagem patrimonial
Causar lesão ao erário
Obter proveito ou benefício indevido
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A afirma que "constitui ato de improbidade retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Essa conduta está, de fato, prevista no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992, como ato que atenta contra os princípios da administração pública. No entanto, a alternativa está incompleta: ela não menciona que, para configurar improbidade, é necessário o dolo e a demonstração de que o agente buscou proveito ou benefício indevido, conforme o art. 11, § 1º. A simples prática da conduta, sem esses elementos, não caracteriza improbidade. A banca considerou a alternativa incorreta por essa omissão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B afirma que "não constitui ato de improbidade a dispensa indevida de licitação quando não ocorrer efetivo prejuízo patrimonial ao erário". Isso está correto, pois o art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige que a conduta acarrete "perda patrimonial efetiva". Sem dano concreto ao patrimônio público, não há improbidade por essa via. A alternativa espelha exatamente a literalidade do dispositivo.
Art. 10Lei-8429
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: ... VIII — frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que "condutas culposas podem configurar ato de improbidade". Isso é falso após a Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa. O art. 1º, § 1º, exige dolo para todos os tipos de improbidade. O STF, no Tema 1199, confirmou que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva com dolo. A alternativa está desatualizada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que "constitui ato de improbidade deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação". Essa conduta está prevista no art. 11, IX, da Lei nº 8.429/1992. No entanto, a alternativa está incompleta: não menciona o dolo e a finalidade de obter proveito ou benefício indevido, exigidos pelo art. 11, § 1º. A conduta, isoladamente, não configura improbidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que "não se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado na lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador". Isso é falso, pois o art. 1º, § 4º, determina expressamente que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador". A alternativa contraria a literalidade da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a incompletude das alternativas A e D: elas citam condutas que realmente estão previstas na lei, mas omitem o elemento subjetivo (dolo) e a finalidade de obter proveito ou benefício indevido, que são requisitos essenciais para a configuração da improbidade. O candidato que conhece apenas o rol de condutas pode marcar A ou D como corretas, mas a leitura completa do art. 11, § 1º, afasta essas hipóteses. Fique atento: a simples prática da conduta não basta; é preciso o dolo específico.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de improbidade, sempre verifique se a alternativa menciona o dolo e, no caso do art. 10, o dano efetivo. A Lei nº 14.230/2021 eliminou a culpa e passou a exigir dolo para todos os tipos. Memorize o art. 1º, §§ 1º e 2º, e o art. 10, VIII, que são os mais cobrados.