Improbidade Administrativa — Lei 8.429/1992 (com alterações da Lei 14.230/2021)
Gabarito: letra B. Após a reforma de 2021, os atos de improbidade administrativa exigem dolo (art. 1º, §1º) e, no caso de atos que causam prejuízo ao erário (art. 10), é necessária a ocorrência de efetivo dano patrimonial. Assim, a dispensa indevida de licitação sem prejuízo efetivo não configura improbidade. As demais alternativas incorrem em erros: a alternativa A omite o elemento doloso; a C contraria a exigência de dolo; a D é genérica demais e não corresponde a tipo específico; e a E nega a aplicação dos princípios do direito sancionador, que é expressamente determinada pelo art. 1º, §4º.
A banca testa o conhecimento das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que restringiu a improbidade a condutas dolosas e tipificadas. É essencial gravar que o dolo é agora elemento indispensável.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação extrai o inciso II do art. 11, mas desconsidera que o caput do artigo exige expressamente que a conduta seja dolosa:
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
II — retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Portanto, o mero retardamento ou omissão, sem o elemento doloso, não configura ato de improbidade. A alternativa é incorreta por omitir essa exigência essencial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A dispensa indevida de licitação é conduta tipificada no art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário). Esse artigo exige, além do dolo, a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial. Se não há dano ao erário, a conduta não se enquadra no tipo do art. 10, e também não se subsume ao art. 11 (princípios) de forma autônoma, pois a lei adota o princípio da tipicidade. Logo, a assertiva está correta.
Art. 1, §1Lei-8429
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei 14.230/2021 eliminou a possibilidade de punição por improbidade a condutas meramente culposas. O art. 1º, §1º, define que apenas condutas dolosas são consideradas atos de improbidade. O §2º ainda esclarece que dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Portanto, condutas culposas não configuram improbidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa é genérica e não corresponde a um tipo específico da Lei de Improbidade. Embora o descumprimento de requisitos de acessibilidade possa, em tese, violar princípios administrativos, a lei atual exige tipificação expressa (art. 1º, §1º) e dolo. Não há no art. 9º, 10 ou 11 uma conduta descrita como "deixar de cumprir exigências de acessibilidade". Assim, a afirmação é incorreta por ser demasiado ampla e sem correspondência literal na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 1º, §4º, da Lei 8.429/1992 (incluído pela Lei 14.230/2021) determina expressamente:
Art. 1, §4Lei-8429
Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Portanto, a alternativa nega abertamente o texto legal, sendo incorreta.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra B.