Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq890699
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Agudo - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Contador
No dia 10 de março de 2023, João, servidor público do município de Agudo, no regular exercício de suas funções públicas, concedeu benefício administrativo à empresa de José. O procedimento foi questionado pelo Ministério Público, sob a alegação de que João não havia observado as formalidades legais para tal concessão, o que resultou na instauração de procedimento investigatório de ato de improbidade. O procedimento foi instaurado no dia 10 de agosto de 2023 e, em sua defesa, apresentada em 25 de agosto de 2023, João sustentou e provou que a concessão do benefício se deu em decorrência de divergência interpretativa de lei baseada em recente jurisprudência do Poder Judiciário gaúcho. Com base nas informações trazidas no caso hipotético narrado e nas disposições constantes da Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta.
AO ato praticado por João não configura improbidade, uma vez que decorrente de divergência interpretativa da lei, com base em jurisprudência.
BO ato praticado por João configura improbidade, pois praticado em desconformidade com a lei.
CAinda que não esteja presente o dolo, o ato praticado por João configura improbidade na sua forma culposa.
DO ato praticado por João configura improbidade, ao passo que a jurisprudência que embasou o ato é de abrangência estadual, não nacional.
EJoão não poderá ser punido pelo ato praticado, uma vez que operada a prescrição no presente caso.
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GabaritoA — O ato praticado por João não configura improbidade, uma vez que decorrente de divergência interpretativa da lei, com base em jurisprudência.
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Improbidade administrativa: excludente de tipicidade por divergência interpretativa
Gabarito: letra A. O ato praticado por João não configura improbidade administrativa, pois a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, expressamente afasta a configuração de improbidade quando a conduta decorre de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada (art. 1º, § 8º).
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) passou por profunda reforma com a Lei nº 14.230/2021, que alterou o paradigma da responsabilização: todas as condutas típicas passaram a exigir dolo — não se admite mais a modalidade culposa. O art. 1º, § 1º, da LIA estabelece que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 configuram improbidade. Além disso, o § 8º do mesmo artigo criou uma verdadeira excludente de tipicidade: se o agente agiu com base em divergência interpretativa da lei, amparado em jurisprudência, ainda que não pacificada, o ato não configura improbidade. No caso narrado, João, servidor público municipal, concedeu benefício administrativo a empresa de José sem observar formalidades legais, mas provou que a concessão decorreu de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência recente do Poder Judiciário gaúcho. Essa situação se amolda perfeitamente à excludente do art. 1º, § 8º, da LIA. A jurisprudência citada não precisa ser pacificada nem de abrangência nacional — basta que exista e embase a interpretação adotada pelo agente. Assim, o ato de João não configura improbidade, pois ausente o elemento subjetivo (dolo) e presente a excludente legal.
Art. 1, §8Lei-8429
Lei nº 8.429/1992 (LIA): Art. 1º, § 8º — "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário."
Improbidade administrativa (LIA)
1Requisito: dolo (art. 1º, §1º)
Não admite culpa
2Excludente de tipicidade (art. 1º, §8º)
Divergência interpretativa da lei
Baseada em jurisprudência
Ainda que não pacificada
Ainda que estadual
Ainda que não prevaleça depois
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 1º, § 8º, da LIA. João provou que a concessão do benefício decorreu de divergência interpretativa da lei, com base em jurisprudência (ainda que estadual e não pacificada). A lei é expressa: essa situação não configura improbidade. A jurisprudência que embasa a interpretação não precisa ser pacificada nem de abrangência nacional — basta que exista e fundamente a conduta do agente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o ato configura improbidade por estar em desconformidade com a lei. O erro está em ignorar a excludente do art. 1º, § 8º, da LIA. A mera desconformidade formal não basta para configurar improbidade — é necessário que a conduta seja dolosa e que não incida a excludente de divergência interpretativa. Como João provou que agiu com base em jurisprudência, o ato não é ímprobo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, ainda que ausente o dolo, o ato configura improbidade na forma culposa. Isso contraria frontalmente o art. 1º, § 1º, da LIA, que exige conduta dolosa para todos os atos de improbidade. A Lei nº 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa da LIA. Além disso, no caso, incide a excludente do § 8º, afastando a tipicidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a jurisprudência estadual não afasta a improbidade por não ter abrangência nacional. O art. 1º, § 8º, da LIA não exige que a jurisprudência seja nacional ou pacificada — basta que exista e embase a interpretação. A expressão "ainda que não pacificada" deixa claro que qualquer jurisprudência, inclusive estadual, é suficiente para afastar a improbidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que houve prescrição. O prazo prescricional da ação de improbidade é de 8 anos, contados da ocorrência do fato (art. 23, caput, da LIA). O fato ocorreu em 10/03/2023 e o procedimento foi instaurado em 10/08/2023 — menos de 6 meses depois. Não há qualquer indício de prescrição. Além disso, a prescrição não é o fundamento correto para afastar a improbidade no caso, mas sim a excludente do art. 1º, § 8º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a jurisprudência precisa ser pacificada ou nacional (alternativa D) e com a possibilidade de improbidade culposa (alternativa C). A lei é clara: a divergência interpretativa baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, afasta a improbidade. Fique atento à literalidade do § 8º do art. 1º.