Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq890699
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Agudo - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Contador
No dia 10 de março de 2023, João, servidor público do município de Agudo, no regular exercício de suas funções públicas, concedeu benefício administrativo à empresa de José. O procedimento foi questionado pelo Ministério Público, sob a alegação de que João não havia observado as formalidades legais para tal concessão, o que resultou na instauração de procedimento investigatório de ato de improbidade. O procedimento foi instaurado no dia 10 de agosto de 2023 e, em sua defesa, apresentada em 25 de agosto de 2023, João sustentou e provou que a concessão do benefício se deu em decorrência de divergência interpretativa de lei baseada em recente jurisprudência do Poder Judiciário gaúcho. Com base nas informações trazidas no caso hipotético narrado e nas disposições constantes da Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta.
AO ato praticado por João não configura improbidade, uma vez que decorrente de divergência interpretativa da lei, com base em jurisprudência.
BO ato praticado por João configura improbidade, pois praticado em desconformidade com a lei.
CAinda que não esteja presente o dolo, o ato praticado por João configura improbidade na sua forma culposa.
DO ato praticado por João configura improbidade, ao passo que a jurisprudência que embasou o ato é de abrangência estadual, não nacional.
EJoão não poderá ser punido pelo ato praticado, uma vez que operada a prescrição no presente caso.
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GabaritoA — O ato praticado por João não configura improbidade, uma vez que decorrente de divergência interpretativa da lei, com base em jurisprudência.
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Lei de Improbidade Administrativa – Excludente de Improbidade por Divergência Interpretativa
Gabarito: letra A. O ato de João não configura improbidade administrativa porque, nos termos do art. 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada. João provou que a concessão do benefício foi fundamentada em jurisprudência recente do Poder Judiciário gaúcho, o que afasta a tipicidade do ato como improbidade.
A banca testa o conhecimento de uma das principais inovações da Lei nº 14.230/2021: a exclusão da improbidade para condutas baseadas em interpretação razoável da lei, amparada por jurisprudência – mesmo que não uniforme ou posteriormente superada. Além disso, a lei atual exige dolo para todos os atos de improbidade (art. 1º, § 1º) e não admite mais a modalidade culposa. O prazo prescricional, conforme art. 23 da LIA, é de 8 anos contados da data do fato, e o procedimento foi instaurado em agosto de 2023, dentro desse prazo.
Art. 1, §8Lei-8429
Art. 1º [...] § 8º – "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário."
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Correta?
A
O ato praticado por João não configura improbidade, uma vez que decorrente de divergência interpretativa da lei, com base em jurisprudência.
Art. 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021)
✅ Sim
B
O ato praticado por João configura improbidade, pois praticado em desconformidade com a lei.
Ignora a excludente do § 8º
❌ Não
C
Ainda que não esteja presente o dolo, o ato praticado por João configura improbidade na sua forma culposa.
Art. 1º, § 1º, da LIA (exige dolo; não admite culpa)
❌ Não
D
O ato praticado por João configura improbidade, ao passo que a jurisprudência que embasou o ato é de abrangência estadual, não nacional.
Art. 1º, § 8º (não exige jurisprudência nacional ou pacificada)
❌ Não
E
João não poderá ser punido pelo ato praticado, uma vez que operada a prescrição no presente caso.
Art. 23 da LIA (prazo de 8 anos da data do fato; fato em 10/03/2023, procedimento em 08/2023)
❌ Não
Excludente de improbidade (§ 8º): Divergência interpretativa da lei (Baseada em jurisprudência, Ainda que não pacificada, Ainda que superada depois); Requisitos (Interpretação razoável, Amparo jurisprudencial); Efeitos (Não configura improbidade, Afasta tipicidade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz exatamente a regra do art. 1º, § 8º, da LIA. João demonstrou que a concessão do benefício decorreu de divergência interpretativa baseada em jurisprudência – a lei não exige que a jurisprudência seja pacificada ou de âmbito nacional. Logo, o ato não configura improbidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa ignora a excludente legal do § 8º. Embora João tenha deixado de observar formalidades legais, a lei expressamente afasta a improbidade quando a conduta é amparada por divergência interpretativa com base em jurisprudência. A mera desconformidade com a lei, nesse contexto, não é suficiente para caracterizar improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa parte de premissa equivocada: após a Lei 14.230/2021, a modalidade culposa foi abolida da LIA. O art. 1º, § 1º, dispõe que apenas condutas dolosas (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) configuram improbidade. Portanto, ainda que não estivesse presente o dolo, não haveria improbidade – e, no caso, a conduta de João sequer é dolosa, pois agiu amparado por jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa tenta impor um requisito inexistente: a jurisprudência que embasa a divergência interpretativa não precisa ser de abrangência nacional. O § 8º do art. 1º exige apenas que a conduta seja "baseada em jurisprudência", sem qualquer restrição quanto ao tribunal de origem. A jurisprudência estadual (TJ gaúcho) é plenamente apta a afastar a improbidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há prescrição no caso. O prazo prescricional para ação de improbidade, nos termos do art. 23 da LIA (com redação da Lei 14.230/2021), é de 8 anos contados do fato. O ato ocorreu em 10/03/2023 e o procedimento foi instaurado em 10/08/2023 – menos de 6 meses depois, dentro do prazo. Além disso, o art. 1º, § 8º, já exclui a improbidade, tornando a prescrição questão secundária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros comuns: (1) a ideia de que a jurisprudência precisa ser pacificada ou de âmbito nacional para afastar a improbidade – o § 8º do art. 1º afasta expressamente essa exigência; (2) a tentativa de reavivar a modalidade culposa, que foi abolida pela Lei 14.230/2021. Fique atento: todos os atos de improbidade atualmente exigem dolo, e a excludente por divergência interpretativa é ampla.