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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq890879
Banca
FUNDATEC
Órgão
Eletrocar
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Economista
Sobre os atos de improbidade administrativa, relacione a Coluna 1 à Coluna 2, associando os dispositivos de acordo com o disposto na Lei nº 8.429/1992.Coluna 11. Enriquecimento ilícito.2. Lesão ao erário.3. Atenta contra os princípios da administração pública.Coluna 2( ) Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.( ) Ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.( ) Agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.( ) Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta.( ) Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
  1. A1 – 2 – 3 – 2 – 1.
  2. B2 – 3 – 2 – 1 – 3.
  3. C2 – 3 – 1 – 1 – 2.
  4. D3 – 1 – 2 – 3 – 1.
  5. E3 – 1 – 3 – 2 – 3.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — 2 – 3 – 2 – 1 – 3.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos de Improbidade Administrativa: Enriquecimento Ilícito, Lesão ao Erário e Princípios

Gabarito: letra B. A associação correta é: 2 – 3 – 2 – 1 – 3, pois a conduta de "realizar operação financeira sem observância das normas legais" é ato que causa lesão ao erário (art. 10, V, da Lei 8.429/1992); a "ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade" é a definição legal de ato que atenta contra os princípios (art. 11, caput); "agir para a configuração de ilícito na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias" também é lesão ao erário (art. 10, XXII); "receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica" é enriquecimento ilícito (art. 9º, I); e "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidades" é ato contra os princípios (art. 11, VI).

A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, tipifica os atos de improbidade administrativa em três modalidades, cada uma com seu núcleo próprio: o enriquecimento ilícito (art. 9º) exige que o agente aufira, mediante ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade; a lesão ao erário (art. 10) exige qualquer ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos; e o ato que atenta contra os princípios (art. 11) é a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por condutas taxativamente previstas. A distinção fundamental é que o enriquecimento ilícito pressupõe o acréscimo patrimonial indevido do agente, a lesão ao erário pressupõe o dano efetivo ao patrimônio público, e o ato contra os princípios independe de dano material ou enriquecimento, bastando a violação dos deveres de probidade. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato precisa identificar, em cada conduta concreta, qual é o bem jurídico tutelado que foi violado.

A tipificação legal de cada modalidade é o que resolve a questão. Vejamos os dispositivos que fundamentam cada associação:

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente"

Art. 10Lei-8429

Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente"

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas"

A partir desses caputs, a questão cobra o reconhecimento de condutas específicas previstas nos incisos de cada artigo. A conduta de "realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea" está prevista no art. 10, V, como lesão ao erário. A conduta de "agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas" está prevista no art. 10, XXII, também como lesão ao erário. A conduta de "receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta" está prevista no art. 9º, I, como enriquecimento ilícito. Já a conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" está prevista no art. 11, VI, como ato contra os princípios. Por fim, a "ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade" é a própria definição do caput do art. 11.

Conduta (Coluna 2)

Classificação (Coluna 1)

Fundamento Legal

Realizar operação financeira sem observância das normas legais ou aceitar garantia insuficiente/inidônea

2. Lesão ao erário

Art. 10, V

Ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade

3. Atenta contra os princípios

Art. 11, caput

Agir para configuração de ilícito na celebração, fiscalização e análise de prestações de contas de parcerias

2. Lesão ao erário

Art. 10, XXII

Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel/imóvel ou qualquer vantagem econômica

1. Enriquecimento ilícito

Art. 9º, I

Deixar de prestar contas quando obrigado, com vistas a ocultar irregularidades

3. Atenta contra os princípios

Art. 11, VI

Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Receber vantagem econômica indevida
    • Exige acréscimo patrimonial do agente
  • 2Lesão ao erário (art. 10)
    • Operação financeira irregular (V)
    • Ilícito em parcerias (XXII)
    • Exige dano efetivo ao patrimônio
  • 3Contra os princípios (art. 11)
    • Violar honestidade, imparcialidade, legalidade
    • Deixar de prestar contas (VI)
    • Independe de dano ou enriquecimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A sequência 1 – 2 – 3 – 2 – 1 erra ao classificar a conduta de "realizar operação financeira sem observância das normas legais" como enriquecimento ilícito (1). Essa conduta é típica de lesão ao erário (art. 10, V), pois envolve a gestão irregular de recursos públicos que pode causar dano ao patrimônio, e não o auferimento de vantagem patrimonial indevida pelo agente. Também erra ao classificar "deixar de prestar contas com vistas a ocultar irregularidades" como enriquecimento ilícito (1), quando na verdade é ato contra os princípios (art. 11, VI).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A sequência 2 – 3 – 2 – 1 – 3 está correta. A primeira conduta (operação financeira irregular) é lesão ao erário (2); a segunda (ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade) é a definição de ato contra os princípios (3); a terceira (agir para configuração de ilícito em parcerias) é lesão ao erário (2); a quarta (receber vantagem econômica) é enriquecimento ilícito (1); e a quinta (deixar de prestar contas para ocultar irregularidades) é ato contra os princípios (3).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A sequência 2 – 3 – 1 – 1 – 2 erra ao classificar a conduta de "agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias" como enriquecimento ilícito (1). Essa conduta é lesão ao erário (art. 10, XXII), pois envolve a prática de atos que podem causar dano ao patrimônio público, e não o auferimento de vantagem patrimonial indevida pelo agente. Também erra ao classificar "deixar de prestar contas com vistas a ocultar irregularidades" como lesão ao erário (2), quando na verdade é ato contra os princípios (art. 11, VI).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A sequência 3 – 1 – 2 – 3 – 1 erra ao classificar a conduta de "realizar operação financeira sem observância das normas legais" como ato contra os princípios (3). Essa conduta é lesão ao erário (art. 10, V), pois envolve a gestão irregular de recursos públicos que pode causar dano ao patrimônio. Também erra ao classificar "receber vantagem econômica" como ato contra os princípios (3), quando na verdade é enriquecimento ilícito (art. 9º, I).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A sequência 3 – 1 – 3 – 2 – 3 erra ao classificar a conduta de "realizar operação financeira sem observância das normas legais" como ato contra os princípios (3). Essa conduta é lesão ao erário (art. 10, V). Também erra ao classificar "agir para a configuração de ilícito em parcerias" como ato contra os princípios (3), quando na verdade é lesão ao erário (art. 10, XXII). E erra ao classificar "receber vantagem econômica" como lesão ao erário (2), quando na verdade é enriquecimento ilícito (art. 9º, I).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as três modalidades de improbidade. O candidato tende a classificar qualquer conduta irregular como "ato contra os princípios", mas a lei é específica: condutas que envolvem gestão irregular de recursos públicos (como operação financeira sem observância das normas) são lesão ao erário; condutas que envolvem o recebimento de vantagem econômica são enriquecimento ilícito; e condutas que violam deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem necessariamente causar dano ou gerar enriquecimento, são atos contra os princípios. A chave é identificar o bem jurídico tutelado em cada conduta.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de associação, leia cada conduta e pergunte: (1) o agente obteve vantagem patrimonial indevida? Se sim, é enriquecimento ilícito (art. 9º). (2) Houve dano efetivo ao erário? Se sim, é lesão ao erário (art. 10). (3) Houve violação de dever de honestidade, imparcialidade ou legalidade, sem dano ou enriquecimento? Se sim, é ato contra os princípios (art. 11). Memorize os incisos mais cobrados de cada artigo: art. 9º, I (receber vantagem), art. 10, V (operação financeira irregular), art. 10, XXII (parcerias), art. 11, VI (deixar de prestar contas).

Gabarito: letra B

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