Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FUNDATEC 2023
Direito Administrativo›Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
qq890985
Banca
FUNDATEC
Órgão
Eletrocar
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Contabilidade
De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito:I. Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial.II. Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.III. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.Quais estão corretas?
AApenas I.
BApenas I e II.
CApenas I e III.
DApenas II e III.
EI, II e III.
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GabaritoD — Apenas II e III.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade Administrativa – Atos de Enriquecimento Ilícito (Art. 9º LIA)
Gabarito: letra D. Apenas os itens II e III correspondem a atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, previstos nos incisos XI e XII do art. 9º da Lei 8.429/1992. O item I, por sua vez, é tipificado como ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10, II), não se enquadrando no conceito de enriquecimento ilícito.
A banca cobra a distinção entre as três espécies de atos de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e atentado aos princípios (art. 11). É essencial conhecer os incisos de cada artigo para não confundir as condutas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere o inciso II do art. 10 (permitir o uso de bens públicos sem formalidades) como se fosse enriquecimento ilícito. O candidato desatento pode incluir o item I por ele tratar de "vantagem" indireta, mas a lei o classifica como lesão ao erário. Memorize os incisos de cada artigo para não cair nessa troca.
Item I — ❌ Incorreto
A conduta de "permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial" está prevista no art. 10, II da LIA, que trata dos atos de improbidade que causam lesão ao erário. Não integra o rol do art. 9º, sendo, portanto, incorreta para a categoria de enriquecimento ilícito.
Art. 10, IILei-8429
Art. 10, II — "permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie."
Item II — ✅ Correto
O item descreve a conduta de "perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza", que corresponde exatamente ao inciso XII do art. 9º da LIA. É, portanto, um ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito.
Item III — ✅ Correto
A conduta de "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado" está tipificada no inciso XI do art. 9º da LIA. Também se enquadra como ato de enriquecimento ilícito.
Conclusão: Corretos apenas os itens II e III, o que corresponde à alternativa D.
💡 Dica: Para não confundir, memorize a seguinte tabela-resumo dos primeiros incisos de cada artigo:
Tipo de Ato
Artigo
Exemplo de Inciso (parcial)
Enriquecimento ilícito
Art. 9º
Receber vantagem para omitir ato (XI); intermediar liberação de verba (XII)
Lesão ao erário
Art. 10
Permitir uso de bens sem formalidades (II); facilitar incorporação ao patrimônio particular (I)
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa