Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FUNDATEC 2023
Direito Administrativo›Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
qq890985
Banca
FUNDATEC
Órgão
Eletrocar
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Contabilidade
De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito:I. Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial.II. Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.III. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.Quais estão corretas?
AApenas I.
BApenas I e II.
CApenas I e III.
DApenas II e III.
EI, II e III.
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GabaritoD — Apenas II e III.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito
Gabarito: letra D — estão corretos apenas os itens II e III. A questão cobra a tipificação do art. 9º da Lei nº 8.429/1992 (enriquecimento ilícito), e o item I descreve conduta que, na verdade, configura ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10, II), não enriquecimento ilícito. Os itens II e III, por sua vez, correspondem literalmente aos incisos do art. 9º.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam lesão ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A distinção entre as duas primeiras é essencial para resolver a questão: no enriquecimento ilícito, o agente público aufere vantagem patrimonial indevida para si ou para outrem; na lesão ao erário, o agente pode não se beneficiar diretamente, mas causa perda patrimonial ao Estado.
O art. 9º, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige dolo e a efetiva obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. O rol de condutas é exemplificativo (usa a expressão "notadamente"), ao contrário do art. 11, que passou a ser taxativo após a reforma.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:"
Item
Conduta descrita
Enquadramento correto
Espécie de improbidade
Correto?
I
Permitir que terceiro utilize bens públicos sem formalidades legais
Art. 10, II
Lesão ao erário
❌
II
Perceber vantagem econômica para intermediar liberação de verba pública
Art. 9º
Enriquecimento ilícito
✅
III
Receber vantagem econômica para omitir ato de ofício
Art. 9º
Enriquecimento ilícito
✅
Improbidade administrativa: Enriquecimento ilícito (art. 9º) (auferir vantagem patrimonial indevida, rol exemplificativo, exige dolo); Lesão ao erário (art. 10) (permitir uso de bens públicos (II), não exige vantagem do agente); Princípios (art. 11) (rol taxativo)
Item I — ❌ Incorreto
O item I descreve: "Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial." Essa conduta não configura enriquecimento ilícito, mas sim ato de improbidade que causa lesão ao erário, tipificado no art. 10, II, da LIA. A diferença crucial: no art. 10, II, o agente público não aufere vantagem econômica — ele apenas permite que terceiro utilize bens públicos sem as formalidades legais, o que gera dano ao erário. Já no art. 9º, o núcleo é o recebimento de vantagem patrimonial indevida.
Art. 10, IILei-8429
Art. 10, II — "permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie"
Item II — ✅ Correto
O item II descreve: "Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza." Essa conduta está expressamente prevista no art. 9º, que tipifica o enriquecimento ilícito. O agente que percebe vantagem para intermediar a liberação de verba pública aufere vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, configurando o ilícito do art. 9º.
Item III — ✅ Correto
O item III descreve: "Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado." Essa conduta também se enquadra no art. 9º, pois o agente recebe vantagem patrimonial indevida para omitir ato de ofício, o que caracteriza enriquecimento ilícito. A redação do item espelha a lógica do caput do art. 9º: auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o enquadramento do item I: a conduta de "permitir que terceiro utilize bens públicos" é clássica de lesão ao erário (art. 10, II), não de enriquecimento ilícito. O candidato que decora apenas o caput do art. 9º sem distinguir as espécies acaba marcando a letra E. A chave é perguntar: o agente público auferiu vantagem? Se sim, é enriquecimento ilícito; se não, é lesão ao erário.
Gabarito: letra D — corretos apenas os itens II e III.