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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq895629
Banca
FUNDATEC
Órgão
IFC-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor
À luz da legislação vigente, é um exemplo de ato de improbidade administrativa que implica em enriquecimento ilícito, se praticado de forma dolosa e em razão de cargo ou mandato, o seguinte:
  1. AConceder benefício fiscal sem a observância das formalidades regulamentares aplicáveis à espécie.
  2. BFacilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
  3. CIncorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens integrantes do acervo patrimonial da União.
  4. DInfluir de qualquer forma para a aplicação irregular de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes.
  5. EPermitir a alienação de bem integrante do patrimônio da União por preço inferior ao de mercado.
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GabaritoC — Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens integrantes do acervo patrimonial da União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz o inciso XI do art. 9º da Lei 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a conduta de "incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei". As demais alternativas descrevem condutas que, em regra, se enquadram nos atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) ou que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), não no enriquecimento ilícito.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a redação dada pela Lei 14.230/2021, passou a exigir, de forma expressa, o elemento subjetivo do dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade. O art. 1º, § 1º, estabelece que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". O art. 9º, por sua vez, define o enriquecimento ilícito como "auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei". A essência do enriquecimento ilícito é a obtenção de uma vantagem patrimonial indevida pelo próprio agente, direta ou indiretamente, em razão da sua função pública.

A banca explora a distinção entre as três espécies de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) e violação a princípios (art. 11). A pegadinha está em apresentar condutas que, embora ilegais e dolosas, não geram enriquecimento do agente, mas sim prejuízo ao patrimônio público ou violação a princípios. É preciso identificar qual conduta, por sua natureza, implica diretamente a incorporação de bens públicos ao patrimônio do agente, caracterizando o enriquecimento ilícito.

Espécie de Improbidade

Essência da Conduta

Exemplo (Alternativa)

Dispositivo Legal

Enriquecimento Ilícito

Agente obtém vantagem patrimonial indevida para si

Incorporar bens públicos ao próprio patrimônio (C)

Art. 9º

Dano ao Erário

Administração sofre perda patrimonial

Conceder benefício fiscal irregular (A); facilitar compra superfaturada (B); influir na aplicação irregular de verba (D); permitir alienação subvalorizada (E)

Art. 10

Violação a Princípios

Conduta atenta contra princípios, sem enriquecimento ou dano direto

Art. 11

Improbidade (Lei 8.429/1992)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Agente obtém vantagem para si
    • Incorporar bens públicos ao patrimônio
  • 2Dano ao erário (art. 10)
    • Administração sofre perda
    • Conceder benefício fiscal irregular
    • Facilitar compra superfaturada
    • Aplicação irregular de verba
    • Alienar bem por preço inferior
  • 3Princípios (art. 11)
    • Sem enriquecimento ou dano
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Conceder benefício fiscal sem a observância das formalidades regulamentares é conduta que se enquadra no art. 10, VII, da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que causam prejuízo ao erário. O benefício fiscal concedido irregularmente não gera, por si só, enriquecimento ilícito do agente público; o prejuízo é para os cofres públicos, que deixam de arrecadar. A conduta é dolosa e ilegal, mas a tipificação correta é a de dano ao erário, não a de enriquecimento ilícito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado é conduta tipificada no art. 10, V, da Lei 8.429/1992, como ato que causa prejuízo ao erário. A Administração paga mais caro, sofrendo perda patrimonial. Para configurar enriquecimento ilícito, seria necessário que o agente percebesse vantagem econômica para facilitar essa aquisição, hipótese prevista no art. 9º, II. A alternativa descreve apenas o ato de facilitar, sem mencionar a vantagem econômica auferida pelo agente, o que a enquadra no art. 10.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C reproduz literalmente o inciso XI do art. 9º da Lei 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a conduta de "incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei". A conduta descrita é a própria essência do enriquecimento ilícito: o agente público incorpora ao seu patrimônio bens que pertencem ao ente público, obtendo vantagem patrimonial indevida em razão do cargo ou mandato.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente [...] XI — incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Influir de qualquer forma para a aplicação irregular de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes é conduta tipificada no art. 10, XI, da Lei 8.429/1992, como ato que causa prejuízo ao erário. A aplicação irregular de verba pública gera dano ao patrimônio público, mas não implica, necessariamente, enriquecimento ilícito do agente. A conduta é dolosa e ilegal, mas a tipificação correta é a de dano ao erário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Permitir a alienação de bem integrante do patrimônio da União por preço inferior ao de mercado é conduta tipificada no art. 10, IV, da Lei 8.429/1992, como ato que causa prejuízo ao erário. A Administração vende o bem por valor inferior ao de mercado, sofrendo perda patrimonial. Para configurar enriquecimento ilícito, seria necessário que o agente percebesse vantagem econômica para facilitar essa alienação, hipótese prevista no art. 9º, III. A alternativa descreve apenas o ato de permitir, sem mencionar a vantagem econômica auferida pelo agente, o que a enquadra no art. 10.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as espécies de improbidade: apresenta condutas que causam prejuízo ao erário (art. 10) como se fossem enriquecimento ilícito (art. 9º). A chave é identificar se o agente obtém vantagem patrimonial para si (enriquecimento) ou se a conduta apenas causa dano ao patrimônio público (prejuízo ao erário). Na alternativa C, o agente incorpora bens públicos ao seu próprio patrimônio — enriquecimento ilícito. Nas demais, a conduta gera prejuízo à Administração, sem necessariamente enriquecer o agente.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar as espécies, pergunte-se: "quem se beneficia?" Se o agente público obtém vantagem patrimonial indevida, é enriquecimento ilícito (art. 9º). Se a Administração sofre perda patrimonial, é dano ao erário (art. 10). Se a conduta viola princípios, sem enriquecimento ou dano, é violação a princípios (art. 11). Memorize os incisos-chave de cada artigo: no art. 9º, os incisos descrevem o agente recebendo, percebendo, adquirindo, incorporando ou usando vantagens; no art. 10, os incisos descrevem o agente facilitando, permitindo, concedendo ou realizando atos que causam prejuízo ao erário.

Gabarito: letra C.

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