Improbidade Administrativa – Atos de Enriquecimento Ilícito (Art. 9º LIA)
Gabarito: letra C. A conduta de "incorporar ao seu patrimônio bens integrantes do acervo patrimonial da União" enquadra-se perfeitamente no caput do art. 9º da Lei 8.429/1992, que define como ato de improbidade importando enriquecimento ilícito "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade" – exatamente o que ocorre quando o agente público se apropria de bem público. As demais alternativas descrevem condutas que tipicamente configuram lesão ao erário (art. 10) ou ofensa a princípios (art. 11), não o enriquecimento ilícito pessoal do agente.
A questão exige a correta classificação dos atos de improbidade administrativa após a reforma da Lei 14.230/2021, que restringiu a modalidade culposa e exige dolo para todas as hipóteses. O foco está na distinção entre as três grandes categorias: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação a princípios (art. 11).
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Conceder benefício fiscal sem observância das formalidades regulamentares. Essa conduta se enquadra no art. 10, inciso X (conceder benefício fiscal sem observância das formalidades legais), que trata de atos que causam lesão ao erário. Não há, em si, o auferimento de vantagem patrimonial indevida pelo agente público, mas sim dano ao patrimônio público. O erro da alternativa é classificá-la como enriquecimento ilícito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Facilitar aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. Essa conduta é tipificada no art. 10, inciso V (permitir ou facilitar a aquisição por preço superior), sendo ato de improbidade que causa lesão ao erário. O agente não aufere vantagem patrimonial pessoal, mas sim permite que o ente público pague mais caro. Portanto, não é enriquecimento ilícito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens integrantes do acervo patrimonial da União. Esta é a clássica hipótese de enriquecimento ilícito: o agente público se apropria de bem público, aumentando seu patrimônio de forma indevida. A conduta subsume-se ao caput do art. 9º ("auferir vantagem patrimonial indevida") e, de forma exemplificativa, ao inciso I (receber bem) ou inciso IV (utilizar bens públicos). Exige dolo e está diretamente ligada ao exercício do cargo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Influir de qualquer forma para a aplicação irregular de verba pública. Essa conduta está prevista no art. 10, inciso XII (aplicar irregularmente verbas públicas), caracterizando lesão ao erário, não enriquecimento ilícito pessoal. O agente pode não obter vantagem direta, mas causa dano ao erário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Permitir a alienação de bem integrante do patrimônio da União por preço inferior ao de mercado. Trata-se de ato lesivo ao erário (art. 10, inciso VI: "permitir a alienação por preço inferior ao de mercado"), e não de enriquecimento ilícito. O agente público pode estar agindo dolosamente, mas a conduta em si não importa em acréscimo patrimonial indevido para ele.
Gabarito: letra C. A única alternativa que descreve um ato de improbidade que implica enriquecimento ilícito é a C, pois consiste na apropriação de bem público (vantagem patrimonial indevida) por parte do agente público em razão do cargo.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário