Questão de Direito Administrativo — Conceito e Classificação — FUNDATEC 2023
Direito Administrativo›Conceito e Classificação
Código
qq898761
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Casca - RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal Tributário
Em relação à natureza do controle da administração, assinale a alternativa que indica o controle que é exercido somente pela própria Administração quanto aos juízos de conveniência e oportunidade de seus atos. Não se admite esse tipo de controle de atos administrativos pelo Poder Judiciário, exceto quanto aos atos praticados pelo próprio Judiciário no exercício de função atípica.
ALegalidade.
BPrévio.
CPor subordinação.
DDe mérito.
EPor vinculação.
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GabaritoD — De mérito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Conceito e Classificação do Controle Administrativo
Gabarito: letra D. O controle de mérito é o único que incide exclusivamente sobre os juízos de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, sendo privativo da própria Administração (autotutela) e não podendo ser exercido pelo Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais (ex.: atos do próprio Judiciário em função atípica). A fundamentação está nos arts. 53 da Lei 9.784/99 e na Súmula 473 do STF, que tratam da revogação por motivo de conveniência ou oportunidade.
A questão testa a classificação do controle administrativo quanto à natureza: legalidade (juridicidade) versus mérito (discricionariedade). O controle de legalidade pode ser judicial; o de mérito, não — é inerente à autotutela administrativa.
Art. 53Lei-9784
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 473
Súmula 473 do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
A ressalva de "apreciação judicial" na Súmula refere-se ao controle de legalidade, não de mérito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Controle de legalidade é exercido tanto pela Administração (autotutela) quanto pelo Poder Judiciário, e incide sobre a conformidade do ato com a lei, não sobre juízos de conveniência e oportunidade. O enunciado pede justamente o controle que não pode ser judicial, o que não se aplica à legalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Controle prévio (ou preventivo) refere-se ao momento do controle (antes da prática do ato), não à sua natureza. Pode ser de legalidade ou de mérito, e pode ser exercido por diversos órgãos (inclusive judiciais, como no controle de constitucionalidade preventivo). Não se encaixa na descrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Controle por subordinação decorre do poder hierárquico e pode abranger tanto legalidade quanto mérito. É exercido internamente pela Administração, mas não é definido exclusivamente pelos juízos de conveniência e oportunidade; além disso, não é oposto ao controle judicial — o Judiciário não exerce controle hierárquico sobre a Administração. A descrição do enunciado aponta para o controle de mérito, não subordinação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O controle de mérito (também chamado controle discricionário) versa sobre a avaliação de conveniência e oportunidade na prática de atos administrativos. É exercido exclusivamente pela Administração Pública (autotutela), não sendo admitido pelo Poder Judiciário, salvo hipóteses excepcionais (como atos do Judiciário em função atípica, conforme ressalva do enunciado). A base legal está no art. 53 da Lei 9.784/99 e na Súmula 473 do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Controle por vinculação não é uma classificação doutrinária consolidada para esse tipo de situação. O termo "vinculação" geralmente se opõe a "discricionariedade", referindo-se a atos vinculados (sem margem de escolha). O enunciado trata de juízos de conveniência e oportunidade, que são típicos de atos discricionários, e o controle sobre eles é justamente o de mérito, não o de vinculação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as classificações do controle administrativo. Muitos candidatos associam "conveniência e oportunidade" ao controle por subordinação (hierarquia) ou à legalidade (por ser mais comum). A chave é lembrar que o controle de mérito é o único que incide exclusivamente sobre a discricionariedade e é privativo da Administração, salvo exceções pontuais.