Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2023
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq900478
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Faxinal do Soturno - RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal Sanitário
Segundo o Art. 107 da Lei de Licitações, “os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima _________, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes”.Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
Aanual
Bbienal
Ctrienal
Dquinquenal
Edecenal
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GabaritoE — decenal
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratos de serviços e fornecimentos contínuos – Prazo máximo de prorrogação
Gabarito: letra E. O Art. 107 da Lei 14.133/2021 estabelece que os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que atendidos os requisitos legais (previsão em edital, vantajosidade e possibilidade de negociação ou extinção sem ônus). A banca cobra a literalidade do dispositivo, que fixa em dez anos o limite total de vigência com as prorrogações.
Art. 107Lei-14133
Art. 107 — "Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes."
A questão testa o conhecimento do prazo máximo permitido para a soma das prorrogações, que é de 10 anos (decenal). Note que o Art. 106 da mesma lei autoriza a celebração inicial de contratos de serviços contínuos com prazo de até 5 anos (quinquenal), mas as prorrogações sucessivas podem estender esse prazo até o limite de 10 anos, conforme o Art. 107.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Anual (1 ano). O Art. 107 não prevê vigência máxima anual. Esse prazo é curto demais e não corresponde ao limite legal. O erro é claro: a lei fala em decenal, não anual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Bienal (2 anos). Também não é o prazo do Art. 107. O legislador estabeleceu limite muito superior, de dez anos. Provavelmente o distrator tenta confundir com prazos de outros institutos (ex.: contratos de obras ou serviços não contínuos).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Trienal (3 anos). Igualmente incorreto. O texto literal do Art. 107 é expresso em "decenal".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Quinquenal (5 anos). Essa é a pegadinha mais comum. O Art. 106 permite contratos iniciais com prazo de até 5 anos para serviços e fornecimentos contínuos. Muitos candidatos confundem o prazo inicial com o prazo máximo de prorrogação. O Art. 107, porém, permite que as prorrogações sucessivas levem o contrato até o limite decenal. Logo, 5 anos é o prazo inicial, não o máximo total.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Decenal (10 anos). Reproduz exatamente o termo do Art. 107: "vigência máxima decenal". É a única alternativa que preenche corretamente a lacuna.
NÃO CAIA NESSA!
A banca sabe que o Art. 106 fixa o prazo inicial em 5 anos (quinquenal). O candidato desatento pode marcar a letra D, achando que esse é também o limite das prorrogações. Mas o Art. 107 é claro: as prorrogações sucessivas podem chegar a 10 anos (decenal). Fique atento à diferença: contratação inicial ≤ 5 anos (Art. 106) × vigência total com prorrogações ≤ 10 anos (Art. 107).
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, memorize que o Art. 106 trata do prazo inicial (até 5 anos) e o Art. 107 trata da prorrogação (até 10 anos no total). Uma tabela ajuda:
Dispositivo
Objeto
Prazo máximo
Art. 106
Contrato inicial de serviços/fornecimentos contínuos