Repactuação de Preços na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C (Repactuação). A definição trazida no enunciado — “forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra” — corresponde exatamente ao conceito de repactuação, previsto no art. 6º, inciso LIX, e regulamentado no art. 135 da Lei 14.133/2021.
A nova Lei de Licitações (14.133/2021) estabelece a repactuação como modalidade específica de reajuste para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, diferenciando-se do reajuste em sentido estrito (que se aplica a outros serviços e utiliza índices automáticos) por exigir demonstração analítica da variação dos custos contratuais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Realocação não é termo previsto na Lei 14.133/2021 para designar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Trata-se de termo genérico e estranho ao contexto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reequilíbrio econômico é o gênero do qual a repactuação é uma espécie, mas a definição específica dada no enunciado é da repactuação, e não do gênero.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Repactuação é exatamente o conceito descrito, conforme art. 6º, LIX, e art. 135 da Lei 14.133/2021.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Contratualização condicionada não é instituto previsto na Lei 14.133/2021. Não há referência a esse termo no ordenamento de licitações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Rearranjo estrutural é expressão estranha ao regime jurídico dos contratos administrativos e não corresponde a nenhum mecanismo de equilíbrio econômico-financeiro.
Gabarito: letra C