Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — FUNDATEC 2023
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
qq902687
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Nova Santa Rita - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Contador
Entre as categorias de entidades que compõem a Administração Indireta, qual é a única que, nos termos da legislação brasileira que as instituiu (Decretos-Leis nº 200/1967 e 900/1969), é criada por lei, sob qualquer uma das formas admitidas em direito, para explorar atividade econômica que o governo tenha que desempenhar por força de conveniência administrativa?
AAutarquias.
BEmpresas Públicas.
CFundações Públicas.
DSecretarias de Desenvolvimento Econômico.
ESociedades de Economia Mista.
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GabaritoB — Empresas Públicas.
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Empresas Públicas na Administração Indireta
Gabarito: letra B. A empresa pública é a única entidade da Administração Indireta que, nos termos do Decreto-Lei nº 200/1967, é criada por lei, pode assumir qualquer forma jurídica admitida em direito, e tem por objeto a exploração de atividade econômica que o governo exerça por conveniência administrativa. As demais entidades (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista) ou não se dedicam à exploração de atividade econômica, ou possuem forma societária obrigatória, ou não são entidades da administração indireta (secretarias).
A questão exige o conhecimento da definição legal das entidades que compõem a Administração Indireta, especialmente a distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista. Ambas são pessoas jurídicas de direito privado criadas por lei para exploração de atividade econômica, mas a empresa pública tem capital exclusivamente público e pode adotar qualquer forma societária (S.A., Ltda., etc.), enquanto a sociedade de economia mista tem capital misto e é obrigatoriamente organizada sob a forma de sociedade anônima (art. 5º, II e III, DL 200/1967).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica para prestação de serviços públicos, e não para exploração de atividade econômica (art. 5º, I, DL 200/1967). O enunciado exige entidade que explore atividade econômica por conveniência administrativa, o que exclui as autarquias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A empresa pública preenche todos os requisitos do enunciado: é criada por lei (art. 37, XIX, CF/1988), pode revestir qualquer forma admitida em direito (art. 5º, II, DL 200/1967), e destina-se à exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por conveniência administrativa. Exatamente o que a banca descreve.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fundações Públicas são entidades com personalidade jurídica de direito público ou privado, criadas por lei, mas seu objeto é a execução de atividades de interesse social (saúde, educação, cultura, etc.), e não a exploração de atividade econômica. Portanto, não se enquadram.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Secretarias de Desenvolvimento Econômico são órgãos da Administração Direta (integram a estrutura do Poder Executivo), e não entidades da Administração Indireta. Além disso, não são criadas por lei com personalidade jurídica própria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sociedades de Economia Mista são criadas por lei e exploram atividade econômica, mas não podem assumir qualquer forma admitida em direito: são obrigatoriamente organizadas sob a forma de sociedade anônima (art. 5º, III, DL 200/1967). O enunciado exige "sob qualquer uma das formas admitidas em direito", característica exclusiva da empresa pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir empresa pública com sociedade de economia mista. Ambas são criadas por lei e exploram atividade econômica, mas a empresa pública pode adotar qualquer forma societária, enquanto a sociedade de economia mista necessariamente reveste a forma de sociedade anônima (S.A.). A questão destaca "sob qualquer uma das formas admitidas em direito", que é característico da empresa pública. Na dúvida, lembre-se: empresa pública = forma livre; sociedade de economia mista = apenas S.A.
PEGA ESSA DICA!
Decore a definição do art. 5º do Decreto-Lei nº 200/1967: Empresa Pública – capital exclusivo público, forma livre; Sociedade de Economia Mista – capital misto, forma obrigatória de S.A. Essa distinção cai com frequência em concursos.