Lei 14.133/2021 – Formalização dos Contratos Administrativos
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o caput do art. 91 e seu §3º da Lei 14.133/2021, que determinam a forma escrita dos contratos e admitem a forma eletrônica na celebração de contratos e aditivos, conforme regulamento. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da lei, conforme analisado a seguir.
A banca testa o conhecimento literal dos artigos 90, 91, 92 e 95 da Nova Lei de Licitações. A chave é identificar as regras exatas sobre prazo de convocação, contrato verbal, reajustamento e ordem de convocação dos remanescentes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para assinar o contrato é de 30 dias improrrogáveis. O Art. 90 estabelece que a convocação deve ocorrer "dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação", e o §1º permite "prorrogado 1 (uma) vez, por igual período". Portanto, não há prazo fixo de 30 dias, nem é improrrogável. O erro está em fixar prazos que não estão na lei.
Art. 90, §1Lei-14133
Lei 14.133/2021, Art. 90: "A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei" "§ 1º — O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato verbal é nulo, exceto nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Na verdade, o Art. 95, §2º estabelece a exceção para "pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". A exceção não abrange dispensa/inexigibilidade genericamente, mas sim compras de pequeno valor.
Art. 95, §2Lei-14133
Lei 14.133/2021, Art. 95, §2º: "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que em contratos de serviços contínuos, após 1 ano, o critério de reajustamento será sempre a repactuação. O Art. 92, §4º (redação no texto canônico) dispõe: "§ 4º — Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por" — o dispositivo continua, mas pelo conteúdo da lei, o critério é o reajustamento em sentido estrito (índices predefinidos). A repactuação é para contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (Art. 92, §6º). Portanto, a alternativa erra ao generalizar "sempre a repactuação".
Alternativa D — ✅ Correta
Reproduz fielmente o Art. 91, caput e §3º:
Art. 91, §3Lei-14133
Lei 14.133/2021, Art. 91: "Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial" "§ 3º — Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento"
A alternativa menciona exatamente esses requisitos (forma escrita, juntada ao processo, forma eletrônica admitida).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, não assinado o contrato no prazo de 30 dias (prazo fixo, já vimos que não existe), a Administração pode convocar imediatamente qualquer remanescente. O Art. 90, §2º estabelece que a Administração pode convocar "os licitantes remanescentes, na ordem de classificação", e não imediatamente qualquer um. Além disso, o prazo não é de 30 dias, mas o do edital.
Art. 90, §2Lei-14133
Lei 14.133/2021, Art. 90, §2º: "Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor"
Gabarito: letra D.