Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2023
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq903981
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Rolante - RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar de Contabilidade
Sobre as situações que podem ensejar a desclassificação das propostas apresentadas no certame licitatório, analise as assertivas a seguir:I. Inobservância às especificações técnicas pormenorizadas no edital.II. Comprovada exequibilidade perante a Administração Pública.III. Presença de inconformidades sanáveis em relação ao edital.Quais estão corretas?
AApenas I.
BApenas II.
CApenas III.
DApenas I e II.
EI, II e III.
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GabaritoA — Apenas I.
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Desclassificação de Propostas na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A (apenas a assertiva I está correta). A desclassificação de propostas ocorre nas hipóteses taxativas do art. 59 da Lei 14.133/2021. A assertiva I reproduz o inciso II do dispositivo; a assertiva II inverte a lógica do inciso IV (a falta de demonstração de exequibilidade é que desclassifica, e não a comprovação); a assertiva III ignora que apenas inconformidades insanáveis acarretam a desclassificação (inciso V).
A banca cobra a literalidade do art. 59 e a distinção entre os conceitos de exequibilidade e saneabilidade. Confira o texto legal:
Art. 59Lei-14133
Serão desclassificadas as propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis;
II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
Assertiva
Descrição
Fundamento Legal (Art. 59, Lei 14.133/2021)
Situação Real
Correta?
I
Inobservância às especificações técnicas pormenorizadas no edital
Inciso II
Desclassifica a proposta
✅
II
Comprovada exequibilidade perante a Administração Pública
Inciso IV (invertido)
A falta de demonstração de exequibilidade é que desclassifica; a comprovação mantém a proposta
❌
III
Presença de inconformidades sanáveis em relação ao edital
Inciso V (omitida a condição)
Apenas inconformidades insanáveis desclassificam; sanáveis podem ser corrigidas
❌
Desclassificação (art. 59): Vícios insanáveis (I); Especificações técnicas (II) (Inobservância desclassifica); Preço inexequível (III); Exequibilidade (IV) (Falta de demonstração desclassifica, Comprovação mantém); Desconformidade com edital (V) (Insanável desclassifica, Sanável não desclassifica)
Item I — ✅ Correto
A inobservância das especificações técnicas pormenorizadas no edital está expressamente prevista como causa de desclassificação no art. 59, II. Corresponde ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Item II — ❌ Incorreto
A assertiva inverte o critério legal. O art. 59, IV determina a desclassificação quando a proposta não tiver sua exequibilidade demonstrada (se exigida). A comprovação de exequibilidade, ao contrário, é requisito para a permanência no certame. Portanto, a afirmação está equivocada.
Item III — ❌ Incorreto
A assertiva omite a condição de insanabilidade. O art. 59, V só considera desclassificável a desconformidade com o edital quando esta for insanável. As inconformidades sanáveis podem, em regra, ser corrigidas na fase de habilitação ou mediante diligências, não levando à desclassificação automática. Logo, a afirmação é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas inversões comuns: (1) na assertiva II, troca a falta de demonstração de exequibilidade pela comprovação – fique atento ao sentido do verbo; (2) na assertiva III, suprime a palavra "insanável", levando o candidato a crer que qualquer desconformidade desclassifica. Grave: a desclassificação por desconformidade exige que o vício seja insanável.
Conclusão: Apenas a assertiva I está correta, correspondendo à alternativa A.
MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão