Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq903989
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Rolante - RS
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar de Contabilidade
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, nos processos de improbidade administrativa, havendo a possibilidade de solução consensual da controvérsia, as partes poderão requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação por prazo não superior a quantos dias?
A30.
B60.
C90.
D120.
E180.
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GabaritoC — 90.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Interrupção do prazo para contestação na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra C. O art. 17, §10-A, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) estabelece que, havendo possibilidade de solução consensual da controvérsia, as partes podem requerer ao juiz a interrupção do prazo para contestação por prazo não superior a 90 (noventa) dias. É literalidade da lei, cobrada como memorização de prazo.
A banca testa o conhecimento do dispositivo específico inserido pela reforma de 2021. O número 90 é o único previsto; os demais são distratores.
Art. 17, §10Lei-8429
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar (...) § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir o prazo de 30 dias do caput do art. 17 (prazo para propositura da ação principal após medida cautelar) com o prazo de 90 dias do §10-A para interrupção da contestação. São situações distintas: 30 dias é para ajuizar; 90 dias é para interromper o prazo de defesa. Fique atento à localização do dispositivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 30 dias. Esse número corresponde ao prazo para a propositura da ação principal (caput do art. 17), não à interrupção da contestação. O §10-A é claro ao fixar 90 dias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 60 dias. Não há qualquer previsão de 60 dias na Lei de Improbidade Administrativa para esse instituto. O único prazo correto é 90.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo de 90 dias está expresso no art. 17, §10-A. Havendo possibilidade de solução consensual (acordo de não persecução cível), as partes podem solicitar a interrupção do prazo para contestação, limitado a 90 dias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma 120 dias. A lei não prevê esse prazo para interrupção. Cuidado: 120 dias é o prazo de validade de algumas licenças ou prazos em outros diplomas, mas não no art. 17.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma 180 dias. Também não há previsão legal. 180 dias aparece em contextos como suspensão do processo (CPC), mas não na LIA para essa hipótese.
💡 Dica: Para decorar: o art. 17, §10-A veio com a Lei 14.230/2021 e trouxe a possibilidade de acordo de não persecução cível. O prazo de interrupção é 90 dias. Memorize associando: "noventa dias para o acordo" (9+0 = 90). Isso ajuda a não confundir com o caput (30 dias para a ação).