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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2023

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq904292
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Sapucaia do Sul - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A Empresa X foi contratada para prestar serviços não contínuos ao Município de Sapucaia do Sul, pelo regime da Lei nº 14.133/2021. No curso do contrato, a administração, unilateral e justificadamente, alterou o contrato quanto ao regime de execução, em razão da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. Apesar de a referida alteração ter aumentado os encargos do contrato, a administração não promoveu, no mesmo termo aditivo, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial. Decorridos seis meses, a Empresa X e o Município convencionaram a extinção do contrato, ajustando, via termo indenizatório, o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Considerando o caso narrado, assinale a alternativa correta.
  1. AA alteração unilateral promovida pelo Município é válida, devendo a contratada se subordinar aos novos termos. Contudo, o reconhecimento administrativo do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato deveria ter se dado no curso de sua vigência.
  2. BA alteração unilateral promovida pelo Município é válida. Porém, no mesmo termo aditivo, deveria ter sido restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
  3. CA alteração unilateral levada a efeito pelo Município é inválida, pois nessas hipóteses se exige acordo entre as partes. Além disso, apesar de poder ser reconhecido o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato após sua extinção, o pedido de restabelecimento deve ser formulado na vigência do contrato.
  4. DA alteração unilateral levada a efeito pelo Município é inválida, pois nessas hipóteses se exige acordo entre as partes. Contudo, tanto o pedido de restabelecimento como o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato devem se dar na vigência do contrato.
  5. EA alteração unilateral do contrato que aumenta os encargos do contratado deverá restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em aditivo próprio, diverso daquele em que modificado o contrato.
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GabaritoC — A alteração unilateral levada a efeito pelo Município é inválida, pois nessas hipóteses se exige acordo entre as partes. Além disso, apesar de poder ser reconhecido o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato após sua extinção, o pedido de restabelecimento deve ser formulado na vigência do contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração unilateral e equilíbrio econômico-financeiro na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra C. A alteração unilateral promovida pelo Município é inválida porque a modificação do regime de execução, em razão de impossibilidade técnica, exige acordo entre as partes (alteração bilateral). Além disso, o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deve ser formulado durante a vigência do contrato, embora o reconhecimento possa ocorrer após a extinção, como no caso do termo indenizatório.

A questão explora os limites das alterações contratuais na Lei nº 14.133/2021 e o momento adequado para o reequilíbrio econômico-financeiro. O caso narrado envolve uma modificação no regime de execução por inaplicabilidade técnica dos termos originais — hipótese que, segundo a lei, não pode ser imposta unilateralmente pela Administração, dependendo de concordância do contratado.

Art. 130Lei-14133

Art. 130 — “Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.”

Esse dispositivo confirma que, em alterações unilaterais que afetem os encargos, o reequilíbrio deve ser imediato. Contudo, a alteração em si (regime de execução) não se enquadra nas hipóteses de alteração unilateral (art. 124); exige-se acordo bilateral (art. 125). Portanto, a Administração agiu fora da legalidade ao alterar unilateralmente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração unilateral é válida. Isso está errado, pois a modificação do regime de execução por motivo técnico exige acordo entre as partes. Além disso, o reconhecimento do desequilíbrio deveria ter ocorrido no mesmo termo aditivo, não apenas no curso do contrato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também considera a alteração unilateral válida. Embora acerte que o reequilíbrio deveria ter sido feito no mesmo termo aditivo, erra ao validar a alteração unilateral. A invalidade da alteração é o ponto principal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alteração unilateral é inválida porque, nessa hipótese (modificação do regime de execução por impossibilidade técnica), a lei exige acordo entre as partes (alteração bilateral). Quanto ao reequilíbrio, o reconhecimento administrativo pode ocorrer após a extinção do contrato (via termo indenizatório), mas o pedido de restabelecimento deve ser formulado durante a vigência contratual — o que não ocorreu no caso, já que a empresa só pleiteou após a extinção. A alternativa capta corretamente esses dois aspectos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao afirmar a invalidade da alteração unilateral, mas erra ao dizer que tanto o pedido quanto o reconhecimento devem ocorrer na vigência. O reconhecimento pode ser posterior, como ocorreu no caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que a alteração unilateral é válida e que o reequilíbrio deve ser feito em aditivo próprio. Embora o reequilíbrio deva ser concomitante (no mesmo aditivo ou em outro, desde que no mesmo ato), a alteração em si é inválida por ser unilateral. Além disso, a afirmação de que o aditivo deve ser diverso não encontra respaldo na lei; o art. 130 exige que seja no mesmo termo aditivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o tipo de alteração: o candidato pode pensar que toda alteração é unilateral, mas a lei exige bilateralidade para modificações no regime de execução motivadas por impossibilidade técnica (art. 125). Fique atento: alterações unilaterais só são permitidas para adequação técnica do projeto/especificações ou ajustes quantitativos dentro dos limites legais.

Gabarito: letra C

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