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Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FUNDATEC 2023

Direito AdministrativoDisposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
qq905783
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tapejara - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
A Lei nº 8.429/1992 estabelece, em seu Art. 1º, §5º, que “os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. Com base no atual sistema normativo, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas ____________ tipificadas nos artigos 9, 10 e 11 da referida Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
  1. Adolosas
  2. Bculposas
  3. Cde imperícia
  4. Dde imprudência
  5. Ede negligência
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GabaritoA — dolosas

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 8.429/1992 – Elemento subjetivo dos atos de improbidade

Gabarito: letra A. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 1º, §1º da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir dolo para todas as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, eliminando a modalidade culposa anteriormente admitida para o art. 10 (prejuízo ao erário). A lacuna é preenchida, portanto, pelo termo dolosas.

A questão é direta: cobra a letra da lei quanto ao elemento subjetivo exigido para a configuração dos atos de improbidade administrativa. A Lei 14.230/2021 restringiu a responsabilização exclusivamente a condutas dolosas, conforme o §1º do art. 1º.

Ato de improbidade (LIA)
  • 1Elemento subjetivo
    • Dolo (arts. 9, 10, 11)
    • Culpa (excluída pela Lei 14.230/2021)
      • Imperícia
      • Imprudência
      • Negligência
  • 2Ressalva
    • Leis especiais (podem prever culpa)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O §1º do art. 1º da LIA, com a redação da Lei 14.230/2021, estabelece expressamente que as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 devem ser dolosas. O dolo é definido no §2º como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. As condutas culposas (imprudência, negligência, imperícia) não mais caracterizam improbidade administrativa, salvo se houver previsão em lei especial (ressalva do próprio §1º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa aponta culposas, mas a lei expressamente exige dolo. A culpa foi afastada para os três tipos de improbidade. Antes da Lei 14.230/2021, o ato de causar prejuízo ao erário (art. 10) admitia a forma culposa; todavia, a nova redação unificou o regime subjetivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Imperícia é uma espécie de culpa (falta de habilidade técnica). Como a lei exige dolo, a imperícia não é suficiente para caracterizar improbidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Imprudência também é modalidade de conduta culposa (ação sem cautela). Não se enquadra na exigência legal de dolo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Negligência (omissão descuidada) é igualmente conduta culposa. A lei não a contempla como fundamento para ato de improbidade.

PEGA ESSA DICA!

A banca explorou a principal alteração promovida pela Lei 14.230/2021: a exclusão da modalidade culposa para os atos de improbidade. Memorize que, hoje, todos os atos de improbidade exigem dolo (arts. 9º, 10 e 11). Para fixar, lembre-se do mnemônico: "Dolo é o único elemento" para improbidade.

Gabarito: letra A.

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