Questão de Direito Administrativo — Geral — FUNDATEC 2023
- Código
- qq906392
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Vista Gaúcha - RS
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Contador
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas III.
- DApenas I e II.
- EI, II e III.
GabaritoA — Apenas I.
Gabarito: letra A (apenas a assertiva I está correta). O art. 12 da Lei 11.079/2004 estabelece regras específicas para o certame de PPP. A assertiva I reproduz literalmente o inciso I; a II inverte o critério ("maior valor" em vez de "menor valor"); a III troca "formal" por "material", alterando o alcance do saneamento de falhas.
A banca cobra a literalidade do art. 12, que dispõe:
I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
...
IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
Assertiva | Conteúdo | Previsão Legal (Art. 12, Lei 11.079/2004) | Correta? |
|---|---|---|---|
I | O julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes. | Inciso I (literal) | ✅ Sim |
II | O julgamento poderá adotar como critério o maior valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública. | Inciso II, alínea "a" (prevê menor valor) | ❌ Não |
III | O edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter material no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. | Inciso IV (prevê correções de caráter formal) | ❌ Não |
Coincide exatamente com o inciso I do Art. 12. A qualificação técnica prévia é facultativa e, se adotada, os que não atingirem a pontuação mínima são desclassificados e excluídos das fases seguintes.
O critério previsto na alínea 'a' do inciso II é o menor valor da contraprestação, e não o maior. A assertiva inverte o sentido, configurando erro. É vedado à Administração escolher a proposta de maior contraprestação, pois isso oneraria o erário.
O inciso IV do Art. 12 autoriza o saneamento de falhas, complementação de insuficiências e correções de caráter formal, e não material. Correções materiais alterariam a substância da proposta, o que é vedado. A troca de "formal" por "material" é a pegadinha clássica da banca.
A banca explora duas trocas sutis: (a) no item II, "menor" vira "maior"; (b) no item III, "formal" vira "material". Ambas alteram a essência da regra. Fique atento à literalidade – em PPP, as correções são apenas formais e o critério de contraprestação é o menor valor.
Conclusão: Apenas o item I está correto. Portanto, o gabarito é a letra A.
Link permanente: /questoes/qq906392