Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FUNDATEC 2023
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
qq906893
Banca
FUNDATEC
Órgão
Água de Ivoti - RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Contador
Para a apuração do Limite de Despesas com Pessoal, conforme disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal, serão computadas as despesas:
ADe indenização por demissão de servidores ou empregados.
BRelativas a incentivos à demissão voluntária.
CCom pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União.
DCom inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no Art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados.
ECom ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
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GabaritoE — Com ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Limites de despesa com pessoal na LRF
Gabarito: letra E. A despesa total com pessoal, para fins de apuração dos limites da LRF, é definida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, abrangendo todas as remunerações e encargos ali listados. As alternativas A a D, por sua vez, reproduzem hipóteses de despesas que não são computadas na verificação dos limites, conforme o §1º do art. 19. A questão testa justamente essa distinção.
Art. 18LC-101-2000
Art. 18 — "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."
Art. 19, §1º — "Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:" I — de indenização por demissão de servidores ou empregados; II — relativas a incentivos à demissão voluntária; III — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; V — com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI — com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro; d) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência..."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A indenização por demissão está expressamente excluída do cômputo do limite (art. 19, §1º, I, LRF). Logo, a afirmativa de que seria computada é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os incentivos à demissão voluntária também são excluídos (art. 19, §1º, II, LRF). Não são computados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As despesas com pessoal do DF, Amapá e Roraima custeadas com recursos transferidos pela União são excluídas por força do art. 19, §1º, V, LRF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A parcela de inativos e pensionistas custeada por contribuições dos segurados, ainda que paga por fundo, não integra o limite (art. 19, §1º, VI, "a", LRF).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 18 da LRF, que define a totalidade das despesas de pessoal computadas para o limite. Inclui todas as espécies remuneratórias e encargos, independentemente de estarem sujeitas a exclusões posteriores. É a base sobre a qual se aplicam as reduções legais.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 18 (definição ampla) e o §1º do art. 19 (rol de exclusões). A banca adora trocar um pelo outro. Sempre que a alternativa mencionar indenização demissional, incentivo à demissão, ou as situações especiais (DF/AP/RR e parte de inativos custeada por segurados), lembre-se: são excluídos do limite.