Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq907013
Banca
FUNDATEC
Órgão
CAU-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Analise as seguintes asserções e a relação proposta entre elas, tendo como referência a Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa:
I. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
PORQUE
II. Para que constitua ato de improbidade administrativa é necessário que haja a união de vontades entre dois ou mais agentes públicos com o fim de lesar empresas privadas.
A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.
AAs asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa da I.
BA asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.
CA asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.
DAs asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.
EAs asserções I e II são proposições falsas.
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GabaritoC — A asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.
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Improbidade administrativa: elemento subjetivo e tipicidade
Gabarito: letra C. A asserção I é verdadeira, pois o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 expressamente afasta a responsabilidade por improbidade quando há mero exercício da função sem comprovação de ato doloso com fim ilícito. A asserção II é falsa, pois a improbidade administrativa não exige a união de vontades entre dois ou mais agentes públicos para lesar empresas privadas — o dolo é individual e pode ser praticado por um único agente, e o fim ilícito não se limita a lesar empresas privadas, mas sim o patrimônio público e social.
A Lei nº 14.230/2021 reformulou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa, eliminando a modalidade culposa e exigindo, para todas as hipóteses (arts. 9º, 10 e 11), a presença de dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Essa exigência de dolo específico é o núcleo da reforma: não basta a mera voluntariedade do agente em praticar o ato administrativo; é preciso que ele tenha a intenção deliberada de alcançar o resultado ilícito descrito na lei.
A asserção I reproduz exatamente o texto do art. 1º, § 3º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021. Esse dispositivo consagra a chamada cláusula de exclusão da responsabilidade pelo mero exercício da função: o agente público que age no regular desempenho de suas atribuições, sem dolo de alcançar resultado ilícito, não pode ser responsabilizado por improbidade. É uma proteção ao exercício legítimo da função pública, evitando que a improbidade seja usada como instrumento de controle de legalidade de atos administrativos.
A asserção II, por sua vez, contém dois erros graves. Primeiro, inventa um requisito de pluralidade de agentes ("união de vontades entre dois ou mais agentes públicos") que não existe na lei — a improbidade pode ser praticada por um único agente público. Segundo, restringe o objeto da improbidade a "lesar empresas privadas", quando a lei tutela a probidade na organização do Estado e a integridade do patrimônio público e social, e os atos podem ser praticados contra a administração pública direta e indireta, bem como contra entidades privadas que recebam subvenção ou incentivo de entes públicos (art. 1º, §§ 5º a 7º).
A relação entre as asserções também não se sustenta: a asserção II, sendo falsa, não pode justificar a I. A asserção I é auto-suficiente, encontrando fundamento direto no art. 1º, § 3º, da LIA.
Asserção I — ✅ Verdadeira
A asserção I está correta e reproduz, com fidelidade, o teor do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021:
Art. 1, §3Lei-8429
Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
Esse dispositivo é a materialização do princípio da responsabilidade subjetiva na improbidade: exige-se a comprovação de dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) para a configuração do ato de improbidade. O mero exercício regular da função, sem esse elemento subjetivo, não gera responsabilidade. É a consagração legal da tese fixada pelo STF no Tema 1199 da Repercussão Geral, que exige a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade.
Asserção II — ❌ Falsa
A asserção II está incorreta por dois motivos:
Inventa requisito de pluralidade de agentes: a improbidade administrativa pode ser praticada por um único agente público. Não há qualquer exigência legal de "união de vontades entre dois ou mais agentes públicos". O art. 1º, § 1º, da LIA define os atos de improbidade como "condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11", sem qualquer menção a pluralidade de agentes.
Restringe indevidamente o objeto da improbidade: a improbidade não visa apenas "lesar empresas privadas". O art. 1º, caput, da LIA estabelece que o sistema de responsabilização tutela "a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social". Os atos de improbidade podem ser praticados contra a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos (art. 1º, § 5º), e também contra entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo de entes públicos (art. 1º, § 6º) — mas essa é uma hipótese específica, não a única.
A asserção II, portanto, é uma construção fantasiosa que não encontra amparo na lei. Ela não pode justificar a asserção I, que é verdadeira por fundamento próprio.
Asserção
Veredito
Fundamento
I — Mero exercício da função sem dolo afasta a responsabilidade
✅ Verdadeira
Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021)
II — Exige união de vontades entre dois ou mais agentes para lesar empresas privadas
❌ Falsa
A improbidade pode ser praticada por um único agente; o objeto é o patrimônio público e social, não apenas empresas privadas
Improbidade administrativa (LIA)
1Elemento subjetivo
Mero exercício da função (art. 1º, §3º)
Exige dolo com fim ilícito
Sem modalidade culposa
2Requisitos do ato ímprobo
Conduta dolosa tipificada
Praticada por agente público
Não exige pluralidade de agentes
3Objeto tutelado
Patrimônio público e social
Probidade na organização do Estado
Não se limita a empresas privadas
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao inserir na asserção II dois elementos que não existem na lei: a exigência de pluralidade de agentes e a restrição do objeto a lesar empresas privadas. O candidato desatento pode achar que a improbidade exige um "conluio" entre agentes, quando na verdade basta a conduta dolosa de um único agente. Além disso, a improbidade tutela o patrimônio público e social, não apenas interesses de empresas privadas. Fique atento: a lei exige dolo, mas não exige pluralidade de agentes nem limita o objeto a empresas privadas.
Gabarito: letra C — a asserção I é verdadeira e a II é falsa.