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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FUNDATEC 2023

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
qq907313
Banca
FUNDATEC
Órgão
IF-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Maria, brasileira, servidora pública federal, deseja se candidatar ao mandato eletivo de prefeita na cidade de Blumenau. Assinale a alternativa correta sobre o afastamento para exercício de mandato eletivo previsto na Lei nº 8.112/1990.
  1. ANão há previsão de afastamento do cargo para que servidores federais se candidatem a mandato eletivo do Poder Executivo Municipal.
  2. BTratando-se de mandato municipal, deverá ficar afastada do cargo, sem direito à remuneração.
  3. CInvestida no mandato de prefeita, será afastada do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
  4. DNo mandato de prefeita, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
  5. ENo caso de mandato de prefeita, não havendo compatibilidade de horário, será afastada do cargo, sendo-lhe facultada a escolha de qual remuneração perceberá.
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GabaritoC — Investida no mandato de prefeita, será afastada do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Afastamento para mandato eletivo – Lei 8.112/1990

Gabarito: letra C. Conforme o art. 94, II, da Lei 8.112/1990, o servidor investido no mandato de prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. A alternativa C reproduz exatamente essa disposição.

A banca testa o conhecimento das regras específicas do art. 94, que distingue três situações: mandato federal/estadual/distrital (afastamento sem opção), mandato de prefeito (afastamento com opção de remuneração) e mandato de vereador (regras de compatibilidade de horário).

Art. 94Lei-8112

Art. 94 — Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há previsão de afastamento para mandato de prefeita. O art. 94, II, prevê expressamente o afastamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o afastamento ocorre sem direito à remuneração. Na verdade, a lei faculta ao servidor optar pela sua remuneração.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o art. 94, II: afastamento do cargo com faculdade de optar pela remuneração. Perfeita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aplica a regra de vereador (compatibilidade de horário) ao prefeito. Para prefeito, não há análise de compatibilidade; o afastamento é automático, e a opção pela remuneração já é garantida independentemente de horário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também confunde as hipóteses. O condicionante "não havendo compatibilidade de horário" só existe para vereador (art. 94, III, b). Para prefeito, o afastamento com opção de remuneração é a regra, sem qualquer condição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato transportando as regras do vereador (compatibilidade de horário) para o prefeito. Lembre-se: para prefeito, o art. 94, II é claro – afastamento obrigatório com opção de remuneração, sem subcondições. Já para vereador, há duas variantes conforme a compatibilidade de horário (alíneas "a" e "b").

Gabarito: letra C.

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