Questão de Direito Administrativo — Demais disposições da Lei 8.429/92 — FUNDATEC 2023
- Código
- qq907458
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- PROCERGS
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- AApenas I.
- BApenas I e II.
- CApenas I e III.
- DApenas II e III.
- EI, II e III.
GabaritoB — Apenas I e II.
Gabarito: letra B — corretos apenas os itens I e II. A assertiva III inverte o que dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei 8.429/1992: o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta (e não "não afasta") a responsabilidade por improbidade. Os itens I e II reproduzem, respectivamente, os §§ 2º e 1º do art. 1º da mesma lei.
A Lei 14.230/2021 reformou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa, e o ponto central dessa reforma foi a exigência de dolo específico para todas as modalidades de ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). Antes, admitia-se o dolo genérico e até a modalidade culposa no art. 10; hoje, a lei exige que o agente tenha a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade de praticar o ato. Essa distinção é o coração da questão: a banca testa se o candidato sabe que a voluntariedade (querer fazer o ato) não se confunde com o dolo (querer o resultado ilícito).
A literalidade dos dispositivos que regem a matéria é clara:
§ 1º — Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º — Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º — O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
A leitura conjunta dos três parágrafos revela a lógica do sistema: (i) só há improbidade em condutas dolosas tipificadas na própria lei ou em leis especiais; (ii) o dolo exige a busca de um resultado ilícito específico; (iii) o simples exercício da função, sem esse dolo qualificado, é causa de exclusão da responsabilidade. A assertiva III, ao dizer que o mero exercício "não afasta" a responsabilidade, contraria frontalmente o § 3º — é a pegadinha clássica de inverter o verbo.
Reproduz com fidelidade o art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992. O dolo na improbidade é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, e a lei expressamente ressalva que "não basta a voluntariedade do agente". Ou seja, o agente pode querer praticar o ato (voluntariedade) sem querer o resultado ilícito — e, nesse caso, não há dolo para fins de improbidade. É o chamado dolo específico, exigido após a reforma da Lei 14.230/2021.
Reproduz o art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992. As condutas que configuram improbidade são apenas as dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, "ressalvados tipos previstos em leis especiais". Essa ressalva preserva a possibilidade de outras leis definirem condutas ímprobas, desde que também exijam dolo. O item está em perfeita sintonia com o texto legal.
A assertiva inverte o sentido do art. 1º, § 3º, da Lei 8.429/1992. O dispositivo diz que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade. A banca trocou "afasta" por "não afasta", transformando uma causa de exclusão de responsabilidade em uma hipótese de responsabilização. O erro é evidente: sem dolo com fim ilícito, não há ato de improbidade.
A banca inverteu o verbo do art. 1º, § 3º: a lei diz que o mero exercício da função afasta a responsabilidade; a assertiva III diz que não afasta. É a típica armadilha de trocar o sentido do dispositivo — o candidato que decora o texto sem atentar para a negação cai direto. Fique atento a esse padrão: a Fundatec adora inverter o verbo ou a negação em assertivas sobre a LIA.
Gabarito: letra B — corretos apenas os itens I e II.
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