Lei Maria da Penha – Previsão orçamentária para equipe multidisciplinar
Gabarito: letra A. O art. 32 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) determina expressamente que o Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, e essa previsão deve ser feita nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). As demais alternativas referem-se a outras leis temáticas que não guardam relação com o dispositivo.
Art. 32Lei-11340
Art. 32 — "O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a transcrição literal do art. 32 da Lei Maria da Penha, que vincula a previsão orçamentária à LDO.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei do Idoso (Estatuto do Idoso) não é mencionada no art. 32. Não há relação com a equipe multidisciplinar da Lei Maria da Penha.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei de Proteção à Criança (ECA) trata de outro tema. A previsão orçamentária do art. 32 não a referencia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei do Desarmamento (Estatuto do Desarmamento) é alheia ao dispositivo. Não há previsão de equipe multidisciplinar nesse contexto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei de Acolhimento ao Adolescente (Lei 12.010/2009 – Lei da Adoção) também não se relaciona com o art. 32 da Lei Maria da Penha.
Conclusão: O dispositivo é claro: o recurso para a equipe multidisciplinar deve ser previsto "nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias". Portanto, a única alternativa correta é a letra A.