Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FUNDATEC 2023
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
qq908226
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Faxinal do Soturno - RS
Ano
2023
Nível
Médio
Conforme previsto no Plano de Carreira do Município de Faxinal do Soturno, “merecimento” é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina. Acerca da promoção por merecimento, fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:I. Somar duas penalidades de advertência, inclusive as oriundas de multas de trânsito.II. Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa.III. Completar três faltas injustificadas ao serviço.Quais estão corretas?
AApenas II.
BApenas I e II.
CApenas I e III.
DApenas II e III.
EI, II e III.
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GabaritoD — Apenas II e III.
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Promoção por merecimento — Interrupção do interstício
Gabarito: letra D (Apenas II e III). De acordo com o Plano de Carreira do Município de Faxinal do Soturno, o merecimento é prejudicado — interrompendo a contagem de tempo para promoção — quando o servidor sofre suspensão disciplinar (mesmo convertida em multa) ou completa três faltas injustificadas. Já a soma de duas advertências, ainda que incluam multas de trânsito, não acarreta essa interrupção. O entendimento aplica-se com base no STF Tema 1097, que determina a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 1097
STF Tema 1097 (Repercussão Geral):
"Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990."
Esses dispositivos da Lei federal tratam das hipóteses de interrupção da contagem de tempo de exercício para fins de promoção. Em linhas gerais, apenas penalidades de suspensão e faltas injustificadas interrompem o interstício; as advertências (ainda que em número de duas) não produzem esse efeito. Além disso, multas de trânsito são infrações de natureza pessoal, alheias à relação funcional, e não integram o rol de penalidades administrativas que afetam o merecimento.
Item
Descrição
Interrompe a contagem para promoção?
Fundamento
I
Somar duas penalidades de advertência, inclusive as oriundas de multas de trânsito
❌ Não
Advertências (mesmo em dobro) não interrompem o interstício; multas de trânsito são infrações pessoais, não disciplinares
II
Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa
✅ Sim
Suspensão (inclusive convertida em multa) é penalidade grave que prejudica o merecimento (art. 98, Lei 8.112/1990)
III
Completar três faltas injustificadas ao serviço
✅ Sim
Faltas injustificadas interrompem a contagem do tempo de exercício para promoção
Interrupção do interstício (merecimento): Suspensão disciplinar (Mesmo convertida em multa); 3 faltas injustificadas; Advertência (2) (Não interrompe, Multa de trânsito não é funcional)
Item I — ❌ Incorreto
Afirma que "somar duas penalidades de advertência, inclusive as oriundas de multas de trânsito" interrompe a contagem. Erro: a advertência, mesmo em número de duas, não é causa de interrupção do interstício para promoção, conforme o regime aplicável (STF Tema 1097 e art. 98 da Lei 8.112/1990). Ademais, multas de trânsito não são penalidades disciplinares funcionais, não podendo ser equiparadas a advertências administrativas.
Item II — ✅ Correto
"Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa" interrompe a contagem. A suspensão, ainda que convertida em multa (hipótese em que o servidor continua trabalhando, mas sofre desconto remuneratório), é penalidade grave que prejudica o merecimento. Está de acordo com o art. 98 da Lei 8.112/1990.
Item III — ✅ Correto
"Completar três faltas injustificadas ao serviço" também interrompe a contagem. Faltas injustificadas são consideradas inassiduidade e, quando em número de três, acarretam a interrupção do interstício, conforme a regra aludida.
NÃO CAIA NESSA!
O item I tenta confundir ao incluir "multas de trânsito" como se fossem penalidades administrativas. O candidato pode pensar que toda e qualquer penalidade (inclusive de trânsito) interrompe a contagem. Na verdade, apenas penalidades disciplinares funcionais específicas (suspensão e faltas) geram esse efeito. Lembre-se: multas de trânsito são infrações de trânsito, não do serviço público.
Conclusão: Apenas os itens II e III estão corretos, conforme o gabarito oficial (letra D).