Improbidade administrativa — Classificação dos atos
Gabarito: letra A. Apenas o item I está correto. Os atos de improbidade administrativa podem ser comissivos (ação) ou omissivos (omissão). O item II é falso, pois, com a Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa exige dolo, não sendo mais admitida a modalidade culposa. O item III é falso, pois “legais ou convencionais” não é classificação prevista na Lei de Improbidade; os atos de improbidade são, por definição, ilegais.
O STF, no Tema 1.199 de Repercussão Geral, firmou:
STF tese_repercussao_geral 1199:
É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO
Assim, inexiste improbidade culposa no regime atual. O item I, por sua vez, está expressamente previsto na doutrina e jurisprudência: a improbidade pode decorrer de ação ou omissão (ex.: art. 11, VI, que trata de deixar de prestar contas). Portanto, apenas a assertiva I é verdadeira.
Classificação | Atos de improbidade (Lei 8.429/92 c/c Lei 14.230/2021) |
|---|
Quanto à conduta | Comissivos (ação) e omissivos (omissão) — correto |
Quanto ao elemento subjetivo | Só dolo — culposo não é mais admitido |
Quanto à legalidade | São sempre ilegais — "legais ou convencionais" não é classificação prevista |
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário