Improbidade Administrativa – Atos de Enriquecimento Ilícito
Gabarito: letra E. A alternativa correta descreve conduta tipificada como enriquecimento ilícito no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992: receber vantagem econômica para omitir ato de ofício. As demais alternativas referem-se a atos que atentam contra os princípios (art. 11) ou causam lesão ao erário (art. 10), não se enquadrando no art. 9º.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I — receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Critério | Enriquecimento ilícito (art. 9º) | Lesão ao erário (art. 10) | Atenta contra princípios (art. 11) |
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Conduta típica | Auferir vantagem patrimonial indevida | Causar dano ao patrimônio público | Violar princípios da Administração |
Elemento subjetivo | Dolo | Dolo (após Lei 14.230/2021) | Dolo |
Exemplo | Receber vantagem para omitir ato de ofício (art. 9º, I) | Frustrar caráter concorrencial de licitação (art. 10, VIII) | Revelar medida política antes da divulgação (art. 11, VII) |
Alternativa correta | E | B | A, C, D |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de revelar medida política ou econômica antes da divulgação oficial é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, tipificado no art. 11, VII, da Lei 8.429/1992. Não se enquadra no art. 9º (enriquecimento ilícito), pois não há necessariamente vantagem patrimonial indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Frustrar o caráter concorrencial de licitação, concurso ou chamamento com vistas a benefício próprio é conduta que pode configurar ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10, VIII) ou ato contra princípios (art. 11, I), mas não está prevista no art. 9º como enriquecimento ilícito, já que o benefício pode não ser patrimonial direto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Conceder benefício administrativo ou fiscal sem formalidades legais é ato que causa lesão ao erário (art. 10) ou atenta contra princípios (art. 11). Não configura enriquecimento ilícito, pois o agente não aufere vantagem patrimonial para si, mas sim concede vantagem a terceiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Permitir que terceiro utilize bens públicos transferidos via parcerias sem formalidades é ato de improbidade que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10, XVII, da Lei 8.429/1992. Não se trata de enriquecimento ilícito, pois o agente não recebe vantagem patrimonial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de “receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado” enquadra-se perfeitamente no inciso I do art. 9º, que pune o recebimento de vantagem em razão de ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. A omissão de ato de ofício é uma omissão funcional, e o recebimento de vantagem para tanto caracteriza enriquecimento ilícito.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra E