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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IADES 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq925933
Banca
IADES
Órgão
GDF-SEEC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas
A respeito da obrigação tributária, dos sujeitos da relação tributária e da responsabilidade tributária, assinale a alternativa correta.
  1. AAs pessoas imunes podem ser sujeito passivo da obrigação tributária acessória.
  2. BA responsabilidade tributária da pessoa que adquirir o fundo de comércio e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, é sempre integral.
  3. CA responsabilidade tributária por substituição não exige vinculação do responsável tributário com o fato gerador.
  4. DOs diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado sempre são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados na sua gestão.
  5. EO inventariante jamais responde pelos tributos devidos pelo espólio.
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GabaritoA — As pessoas imunes podem ser sujeito passivo da obrigação tributária acessória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária e obrigações acessórias

Gabarito: letra A. As pessoas imunes (que não pagam tributo por imunidade) continuam sujeitas ao cumprimento de obrigações acessórias, como entregar declarações e emitir notas fiscais. A imunidade não alcança as obrigações acessórias, conforme doutrina pacífica e o art. 113, § 2º e § 3º do CTN, que distinguem obrigação principal (pagamento) de acessória (deveres instrumentais).

A banca testa o conhecimento sobre sujeição passiva e responsabilidade tributária, com ênfase nos arts. 133, 134, 135 e 128 do CTN. Vamos analisar cada alternativa.

Aspecto

Alternativa A (Correta)

Alternativa B (Incorreta)

Alternativa C (Incorreta)

Alternativa D (Incorreta)

Alternativa E (Incorreta)

Instituto

Imunidade e obrigação acessória

Responsabilidade por aquisição de fundo de comércio (art. 133 CTN)

Responsabilidade por substituição (art. 128 CTN)

Responsabilidade pessoal de diretores (art. 135 CTN)

Responsabilidade do inventariante (art. 134 CTN)

Regra geral

Imune não paga tributo, mas cumpre deveres instrumentais

Adquirente responde por tributos devidos até a data do ato

Exige-se vinculação do responsável com o fato gerador

Diretores respondem apenas se agirem com excesso de poderes ou infração à lei

Inventariante responde pelos tributos devidos pelo espólio

Exceção / Detalhe

Art. 113, §2º e §3º CTN: obrigação acessória independe da principal

Responsabilidade é integral só se alienante cessar exploração; senão, subsidiária

Substituição exige previsão legal e vínculo com a situação que constitui o fato gerador

Não há responsabilidade automática; exige-se atuação irregular

Responde até a data da partilha, pelos tributos do espólio

Consequência

Imune deve emitir nota fiscal, entregar declarações, etc.

Alternativa erra ao afirmar que é "sempre integral"

Alternativa erra ao negar a necessidade de vinculação

Alternativa erra ao afirmar que "sempre" são pessoalmente responsáveis

Alternativa erra ao afirmar que "jamais" responde

Responsabilidade tributária
  • 1Sujeição passiva
    • Obrigação principal (pagar)
      • Imune: não paga
    • Obrigação acessória (declarar)
      • Imune: cumpre
  • 2Fundo de comércio (art. 133)
    • Alienante cessa exploração
      • Integral
    • Alienante prossegue
      • Subsidiária
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As pessoas imunes (ex.: templos, partidos políticos, entidades de assistência social) são dispensadas do pagamento do tributo (obrigação principal), mas não estão dispensadas das obrigações acessórias, como escrituração, declarações e outros deveres instrumentais. Essa é a interpretação consolidada do art. 113, § 2º e § 3º do CTN: a obrigação acessória decorre da legislação tributária e independe da obrigação principal. O gozo de imunidade ou isenção não exime o cumprimento desses deveres.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A responsabilidade do adquirente do fundo de comércio não é sempre integral. O art. 133 do CTN estabelece:

Art. 133CTN

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Portanto, a responsabilidade integral só ocorre quando o alienante cessa a exploração. Nas demais hipóteses, é subsidiária. A alternativa erra ao generalizar como "sempre integral".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A responsabilidade tributária por substituição (art. 128 do CTN) exige vinculação do responsável com o fato gerador. O CTN determina que a lei pode atribuir responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador. O substituto tributário é escolhido por sua relação com a operação (ex.: fonte pagadora retém IR). Dizer que não exige vinculação é contrário ao dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os diretores, gerentes ou representantes não são sempre pessoalmente responsáveis. O art. 135 do CTN condiciona a responsabilidade pessoal à prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Sem essas condições, a responsabilidade é da pessoa jurídica.

CTN, art. 135:

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A alternativa usa o termo "sempre", ignorando a condição legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O inventariante pode responder pelos tributos devidos pelo espólio. O art. 134, IV do CTN prevê:

Art. 134CTN

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

IV — o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

Portanto, o inventariante responde solidariamente quando o espólio não puder pagar. A alternativa afirma que "jamais responde", o que é falso.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra A, que reconhece que a imunidade tributária não afasta a sujeição passiva às obrigações acessórias.

Gabarito: letra A

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