Obrigação Tributária: Sujeitos e Responsabilidade
Gabarito: letra E. A afirmativa E reproduz a regra do CTN sobre sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos imobiliários na pessoa do adquirente, salvo prova de quitação no título. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | No IRRF, o sujeito ativo é a empresa (retenção). | CTN: sujeito ativo é a União (ente credor); a empresa é responsável (sujeito passivo). | ❌ |
B | Convenções particulares sobre responsabilidade tributária sempre podem ser opostas à Fazenda. | Art. 123 CTN: não podem ser opostas, salvo disposição legal em contrário. | ❌ |
C | Sujeito passivo da obrigação principal é apenas o contribuinte. | Art. 121 CTN: pode ser contribuinte ou responsável. | ❌ |
D | Capacidade tributária passiva pressupõe capacidade civil. | Art. 126 CTN: independe da capacidade civil. | ❌ |
E | Créditos de impostos imobiliários sub-rogam-se no adquirente, salvo prova de quitação no título. | Art. 130 CTN: regra de sub-rogação real. | ✅ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
No caso de retenção do imposto de renda pela empresa, o sujeito ativo da obrigação tributária é a União (ente público credor), e não a empresa. A empresa figura como sujeito passivo na condição de responsável tributário (substituto). A alternativa confunde sujeito ativo com sujeito passivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Art. 123 do CTN dispõe:
Art. 123CTN
Art. 123 — "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
Portanto, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, salvo exceção legal. A alternativa afirma o contrário ("sempre podem"), sendo incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O sujeito passivo da obrigação principal pode ser o contribuinte ou o responsável, conforme o Art. 121 do CTN:
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 121 — Parágrafo único — O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
Logo, não é "apenas o contribuinte". A alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Art. 126 do CTN estabelece:
Art. 126CTN
Art. 126 — "A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais; [...]"
Assim, a capacidade tributária passiva não pressupõe a capacidade civil. A alternativa erra ao afirmar o contrário.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa corresponde fielmente ao Art. 130 do CTN, que prevê a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos sobre propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de quitação. Trata-se de hipótese de responsabilidade tributária por sub-rogação, que protege o crédito tributário em transferências imobiliárias.
Gabarito: letra E.