Obrigação Tributária: Principal e Acessória
Gabarito: letra D. A obrigação acessória tem por objeto prestações no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, conforme o art. 113, § 2º do CTN — exatamente o que afirma a alternativa D. As demais alternativas incorrem em erros: a A limita indevidamente o objeto da obrigação principal; a B nega a conversão da acessória em principal; a C dispensa obrigações acessórias após o pagamento; e a E inverte o art. 115 ao dizer que o fato gerador da acessória também configura obrigação principal.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | A obrigação principal surge com o fato gerador e tem por objeto apenas o pagamento de tributo. | Art. 113, § 1º do CTN: objeto é pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. | ❌ Incorreta |
B | A obrigação acessória jamais se converte em obrigação principal. | Art. 113, § 3º do CTN: a inobservância da acessória a converte em principal (penalidade). | ❌ Incorreta |
C | Pago o tributo, é desnecessário adimplir obrigações acessórias. | Art. 113, § 2º do CTN: obrigações acessórias são autônomas e independentes do pagamento. | ❌ Incorreta |
D | A obrigação acessória pode ter por objeto prestações no interesse da fiscalização dos tributos. | Art. 113, § 2º do CTN: prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização. | ✅ Correta |
E | O fato gerador da obrigação acessória usualmente impõe ato que também configure obrigação principal. | Art. 115 do CTN: fato gerador da acessória é qualquer situação que, na forma da lei, imponha prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação principal tem por objeto apenas o pagamento de tributo. O art. 113, § 1º do CTN, porém, estabelece que seu objeto é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária:
Art. 113, §1CTN
Art. 113, § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
O termo "apenas" torna a assertiva incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a obrigação acessória jamais se converte em principal. O art. 113, § 3º do CTN prevê expressamente a conversão:
Art. 113, §3CTN
Art. 113, § 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Logo, a conversão ocorre, invalidando a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, pago o tributo, as obrigações acessórias tornam-se desnecessárias. Isso é falso: as obrigações acessórias são independentes da principal. O art. 113, § 2º do CTN as define como prestações no interesse da arrecadação ou fiscalização, devendo ser cumpridas independentemente do pagamento do tributo. O pagamento não exonera o contribuinte de, por exemplo, emitir nota fiscal ou entregar declarações.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o conteúdo do art. 113, § 2º do CTN:
Art. 113, §2CTN
Art. 113, § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Portanto, está correta ao afirmar que a obrigação acessória pode ter por objeto prestações no interesse da fiscalização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador da obrigação acessória impõe ato que também configure obrigação principal. O art. 115 do CTN dispõe o contrário:
Art. 115CTN
Art. 115 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Logo, o fato gerador da acessória não configura obrigação principal.
Gabarito: letra D.