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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IADES 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq925941
Banca
IADES
Órgão
GDF-SEEC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas
No que se refere às obrigações tributárias, assinale a alternativa correta.
  1. AA obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo sempre por objeto apenas o pagamento de tributo.
  2. BA obrigação acessória jamais converte-se em obrigação principal, sob nenhum aspecto.
  3. CCaso seja efetuado o pagamento do tributo, é desnecessário o adimplemento de obrigações acessórias.
  4. DA obrigação acessória pode ter por objeto prestações previstas na legislação tributária no interesse da fiscalização dos tributos.
  5. EO fato gerador da obrigação acessória usualmente impõe a prática ou a abstenção de ato que também configure obrigação principal.
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GabaritoD — A obrigação acessória pode ter por objeto prestações previstas na legislação tributária no interesse da fiscalização dos tributos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária: Principal e Acessória

Gabarito: letra D. A obrigação acessória tem por objeto prestações no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, conforme o art. 113, § 2º do CTN — exatamente o que afirma a alternativa D. As demais alternativas incorrem em erros: a A limita indevidamente o objeto da obrigação principal; a B nega a conversão da acessória em principal; a C dispensa obrigações acessórias após o pagamento; e a E inverte o art. 115 ao dizer que o fato gerador da acessória também configura obrigação principal.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correta?

A

A obrigação principal surge com o fato gerador e tem por objeto apenas o pagamento de tributo.

Art. 113, § 1º do CTN: objeto é pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

❌ Incorreta

B

A obrigação acessória jamais se converte em obrigação principal.

Art. 113, § 3º do CTN: a inobservância da acessória a converte em principal (penalidade).

❌ Incorreta

C

Pago o tributo, é desnecessário adimplir obrigações acessórias.

Art. 113, § 2º do CTN: obrigações acessórias são autônomas e independentes do pagamento.

❌ Incorreta

D

A obrigação acessória pode ter por objeto prestações no interesse da fiscalização dos tributos.

Art. 113, § 2º do CTN: prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização.

✅ Correta

E

O fato gerador da obrigação acessória usualmente impõe ato que também configure obrigação principal.

Art. 115 do CTN: fato gerador da acessória é qualquer situação que, na forma da lei, imponha prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação principal tem por objeto apenas o pagamento de tributo. O art. 113, § 1º do CTN, porém, estabelece que seu objeto é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária:

Art. 113, §1CTN

Art. 113, § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

O termo "apenas" torna a assertiva incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a obrigação acessória jamais se converte em principal. O art. 113, § 3º do CTN prevê expressamente a conversão:

Art. 113, §3CTN

Art. 113, § 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Logo, a conversão ocorre, invalidando a alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que, pago o tributo, as obrigações acessórias tornam-se desnecessárias. Isso é falso: as obrigações acessórias são independentes da principal. O art. 113, § 2º do CTN as define como prestações no interesse da arrecadação ou fiscalização, devendo ser cumpridas independentemente do pagamento do tributo. O pagamento não exonera o contribuinte de, por exemplo, emitir nota fiscal ou entregar declarações.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o conteúdo do art. 113, § 2º do CTN:

Art. 113, §2CTN

Art. 113, § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Portanto, está correta ao afirmar que a obrigação acessória pode ter por objeto prestações no interesse da fiscalização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o fato gerador da obrigação acessória impõe ato que também configure obrigação principal. O art. 115 do CTN dispõe o contrário:

Art. 115CTN

Art. 115 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Logo, o fato gerador da acessória não configura obrigação principal.

Gabarito: letra D.

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