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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — IADES 2023

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
qq925943
Banca
IADES
Órgão
GDF-SEEC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas
No que tange às garantias e aos privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa correta.
  1. AAs garantias do crédito tributário estão exaustivamente previstas no Código Tributário Nacional.
  2. BSempre é fraudulenta e ineficaz a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública.
  3. CO crédito tributário sempre prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de constituição.
  4. DNa falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
  5. EEm caso de pedido de recuperação judicial pelo sujeito passivo, a cobrança judicial do crédito tributário está obrigatoriamente sujeita a concurso de credores e à habilitação no juízo da recuperação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

Gabarito: letra D. Na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados, conforme o art. 186, III, do Código Tributário Nacional (CTN). As demais alternativas contêm erros: a enumeração das garantias não é exaustiva (art. 183); a presunção de fraude na alienação não é absoluta (art. 185); o crédito tributário não prefere a todos os créditos, havendo ressalvas (art. 186); e a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial (art. 187).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as garantias do crédito tributário estão exaustivamente previstas no CTN. O art. 183 dispõe o contrário:

Art. 183CTN

Art. 183 — A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Portanto, o rol não é exaustivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "sempre" é fraudulenta e ineficaz a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública. O art. 185 estabelece uma presunção relativa, condicionada à inscrição em dívida ativa em fase de execução, e o parágrafo único traz exceção:

Art. 185CTN

Art. 185 — Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

A palavra "sempre" torna a assertiva incorreta, pois há situações em que a alienação não é considerada fraudulenta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito tributário "sempre" prefere a qualquer outro. O art. 186 do CTN estabelece a preferência, mas com ressalvas:

Art. 186CTN

Art. 186 — O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Além disso, no âmbito da falência, o próprio art. 186 enumera exceções (créditos extraconcursais, com garantia real, etc.). Não é uma preferência absoluta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz literalmente o art. 186, III, do CTN:

Art. 186CTN

Art. 186 — ... Na falência:

III — a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Correta, pois a multa tributária, por ter natureza punitiva, ocupa posição inferior na ordem de preferência, ficando à frente apenas dos créditos subordinados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, em recuperação judicial, a cobrança judicial do crédito tributário está obrigatoriamente sujeita a concurso de credores e habilitação. O art. 187 do CTN dispõe o oposto:

Art. 187CTN

Art. 187 — A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Portanto, a cobrança prossegue independentemente, embora a concessão da recuperação judicial dependa da quitação dos tributos (art. 191-A).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a palavra "sempre" nas alternativas B e C. O CTN traz exceções importantes. Na alternativa C, o candidato pode lembrar da regra geral do art. 186, mas esquecer as ressalvas (trabalhistas e falimentares). Já na alternativa E, confunde-se a necessidade de quitação para obter a recuperação (art. 191-A) com a sujeição da cobrança ao concurso, o que não ocorre por força do art. 187.

Gabarito: letra D.

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