Domicílio Tributário
Gabarito: letra A. Conforme o art. 127, I, do Código Tributário Nacional (CTN), quando a residência habitual da pessoa natural é incerta ou desconhecida, o domicílio tributário é o centro habitual de sua atividade. As demais alternativas contradizem dispositivos específicos do mesmo artigo.
A questão exige conhecimento da literalidade do art. 127 do CTN, que estabelece regras para determinação do domicílio tributário na falta de eleição pelo sujeito passivo. Vejamos cada alternativa:
Art. 127, §1CTN
Art. 127 — Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III — quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º — Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º — A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Alternativa | Afirmação sobre Domicílio Tributário | Fundamento Legal (Art. 127 CTN) | Correta? |
|---|
A | Pessoa natural com residência incerta/desconhecida: domicílio = centro habitual da atividade. | Inciso I (literal) | ✅ Sim |
B | Pessoa jurídica de direito público: domicílio = apenas sede do Poder Executivo. | Inciso III (qualquer repartição) | ❌ Não |
C | Autoridade tributária sempre pode fixar domicílio no local do fato gerador. | § 2º (pode recusar, mas não "sempre pode" fixar) | ❌ Não |
D | Autoridade nunca pode recusar domicílio eleito pelo contribuinte. | § 2º (pode recusar se dificultar fiscalização) | ❌ Não |
E | Firmas individuais: domicílio sempre = local dos fatos/atos da obrigação. | Inciso II (sede ou, em relação aos atos, cada estabelecimento) | ❌ Não |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 127, I: se a residência habitual for incerta ou desconhecida, considera-se o centro habitual da atividade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o domicílio das pessoas jurídicas de direito público é "apenas a sede do Poder Executivo". O art. 127, III, diz que é qualquer repartição no território da entidade tributante, não apenas a sede do Executivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a autoridade tributária "sempre pode" estabelecer o domicílio no local do fato gerador. O §2º permite recusar o domicílio eleito, mas o §1º só autoriza o uso do local do fato gerador quando não couber a aplicação das regras dos incisos. Além disso, a palavra "sempre" torna a afirmação falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade "nunca pode recusar" o domicílio eleito. O §2º faculta a recusa quando a fiscalização for impossibilitada ou dificultada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o domicílio das firmas individuais "sempre será o local dos fatos ou atos que deram origem à obrigação". O art. 127, II, dá duas opções: a sede ou o local de cada estabelecimento. O termo "sempre" é incompatível com a regra.
Gabarito: letra A.