Competência Legislativa Ambiental
Gabarito: letra E. A competência para legislar sobre meio ambiente é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal. Nesse modelo, a União estabelece normas gerais, enquanto Estados e Distrito Federal podem suplementá-las para atender peculiaridades regionais.
A questão é clássica e exige distinguir a competência legislativa (concorrente) da competência administrativa ou material (comum), prevista no art. 23, VI, da CF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A expressão "comum" refere-se à competência administrativa (não legislativa) para proteger o meio ambiente, conforme o art. 23, VI, da CF. Portanto, não é a classificação correta para a competência legislativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A União não detém competência privativa para legislar sobre meio ambiente. As matérias de competência privativa da União estão listadas no art. 22 da CF, e meio ambiente não consta nesse rol.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A expressão "privativa dos entes federativos" é vaga e juridicamente imprecisa. Não há previsão constitucional de competência legislativa privativa de todos os entes para a mesma matéria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Reservada" é termo atípico no contexto da divisão constitucional de competências. A Constituição não utiliza essa nomenclatura para a competência ambiental.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A competência legislativa em matéria ambiental é concorrente (art. 24, VI, CF). A União edita normas gerais; Estados e Distrito Federal exercem competência suplementar. É a resposta exata e técnica exigida.
Gabarito: letra E