Competências do Ibram no Distrito Federal
Gabarito: alternativa B. De acordo com o Decreto nº 39.558/2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (Brasília Ambiental – Ibram), compete ao órgão julgar, em primeira instância, os autos de infração e as notificações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa. Essa atribuição é típica de entidades ambientais no âmbito do SISNAMA, que exercem controle e fiscalização de atividades potencialmente degradadoras (Lei nº 6.938/81, art. 6º, V). As demais alternativas descrevem funções alheias à competência do Ibram, como gestão de recursos radioativos, controle de zoneamento urbano-econômico, parcerias em gestão fiscal ou proposição de leis.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A gestão de recursos radioativos é de competência federal, da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), e não de um instituto estadual/distrital de meio ambiente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Ibram detém poder de polícia administrativa ambiental, cabendo-lhe processar e julgar autos de infração em primeira instância. Essa é uma função clássica dos órgãos seccionais do SISNAMA, que atuam na fiscalização e aplicação de sanções. A literalidade do Decreto nº 39.558/2018, embora não reproduzida aqui, é a base dessa competência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O controle do zoneamento urbano e econômico é atribuição do Poder Executivo local, por meio das secretarias de planejamento urbano e desenvolvimento econômico, e não do órgão ambiental.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Firmar parcerias para execução de programas de gestão fiscal não se relaciona com a finalidade do Ibram, que é a proteção ambiental. Parcerias do Ibram, quando existem, vinculam-se a projetos ambientais, não fiscais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propor leis e avaliar qualidade legislativa é função do Poder Legislativo (Câmara Legislativa do DF) e, no âmbito executivo, de órgãos como a Secretaria de Assuntos Legislativos, não de uma autarquia ambiental.