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Questão de Direito Urbanístico — Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979 — IADES 2023

Direito UrbanísticoParcelamento do solo urbano - Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979
Código
qq925992
Banca
IADES
Órgão
GDF-SEEC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Obras, Edificações e Urbanismo
No que se refere aos instrumentos da política urbana previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) do Distrito Federal – Lei Complementar nº 948/2019, assinale a alternativa correta.
  1. AA aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt) permite, mediante contrapartida, a utilização de usos e atividades, para as unidades imobiliárias, não previstos na norma original.
  2. BO valor do coeficiente de ajuste Y, na fórmula de cálculo da contrapartida financeira para a Outorga Onerosa do Direito de Construir (Odir), é definido pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
  3. CA alteração ou extensão de uso ou atividade em lote resultado de remembramento é dispensado de aplicação de Onalt.
  4. DNão é devida a Onalt quando o arranjo resultante de usos ou atividades configurar shopping center.
  5. EA Odir permite a utilização do potencial construtivo acima do coeficiente máximo mediante contrapartida.
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GabaritoA — A aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt) permite, mediante contrapartida, a utilização de usos e atividades, para as unidades imobiliárias, não previstos na norma original.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Outorga Onerosa: Onalt e Odir na LUOS/DF

Gabarito: letra A. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt) permite, mediante contrapartida, usos e atividades não previstos na norma original – exatamente o que a alternativa A afirma. Essa é a essência do instituto previsto no art. 29 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), e a lei local do DF (LC 948/2019) o incorpora.

A banca testa o conhecimento sobre os conceitos de Onalt e Odir, suas finalidades e limites, com uma pegadinha clássica na alternativa E (troca coeficiente básico por máximo).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Onalt é o instrumento que permite ao proprietário, mediante pagamento de contrapartida ao poder público, utilizar seu imóvel para usos ou atividades que não constam da zona de uso original. O art. 29 do Estatuto da Cidade autoriza o plano diretor a fixar áreas onde será permitida alteração de uso mediante contrapartida. A LUOS/DF, como lei de uso e ocupação do solo, detalha essa outorga, e a alternativa reflete corretamente sua função.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A fórmula de cálculo da contrapartida financeira para a Odir (coeficiente de ajuste Y, entre outros fatores) é definida por lei municipal específica – no caso, pela própria LUOS/DF ou lei complementar local –, não pela Lei Orgânica do Distrito Federal. A Lei Orgânica é a constituição do DF, não tendo esse nível de detalhamento. Essa competência decorre do art. 30 do Estatuto da Cidade, que remete a "lei municipal específica" a definição da fórmula.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alteração ou extensão de uso em lote resultante de remembramento não é automaticamente dispensada de Onalt. O remembramento pode ensejar alteração de uso, e a outorga onerosa incide sobre essa alteração, salvo se houver isenção expressa em lei (que não é o caso). A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há, no Estatuto da Cidade nem na LUOS/DF (em regra), isenção de Onalt para arranjos que configurem shopping center. A outorga onerosa é devida sempre que houver alteração de uso para atividades não previstas, independentemente do formato do empreendimento. A alternativa cria uma exceção inexistente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Odir permite construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite do coeficiente máximo (art. 28 do Estatuto da Cidade). Construir acima do coeficiente máximo não é autorizado pela Odir; tal possibilidade só existe no âmbito de operações urbanas consorciadas (art. 32 e seguintes). A troca de "básico" por "máximo" é o distrator clássico.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E inverte o termo "básico" por "máximo". Muitos candidatos, sabendo que a Odir permite construir acima do básico, marcam a E por distração. Lembre: a outorga onerosa do direito de construir é para o potencial adicional entre o básico e o máximo; ultrapassar o máximo depende de outro instrumento.

Gabarito: letra A.

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