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Questão de Direito Urbanístico — Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979 — IADES 2023

Direito UrbanísticoParcelamento do solo urbano - Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979
Código
qq925993
Banca
IADES
Órgão
GDF-SEEC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Obras, Edificações e Urbanismo
De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 948/2019, acerca do tratamento das divisas dos lotes, assinale a alternativa correta.
  1. AÉ proibido qualquer recuo entre a fachada ativa e o logradouro público.
  2. BConsidera-se fachada ativa aquela com permeabilidade visual de, no mínimo, 40% e ocupação mínima de 60% de sua dimensão linear, com uso não residencial, garantindo o acesso direto de pedestres ao logradouro público.
  3. CO tratamento das divisas dos lotes define apenas formas de interação entre espaços privados, exclusivamente mediante o cercamento.
  4. DÉ permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado exclusivamente à acessibilidade irrestrita de pedestres.
  5. EÉ permitido o cercamento das divisas dos lotes, desde que, nas divisas voltadas para logradouros públicos, seja obedecida uma altura máxima de 2,70 metros e, no mínimo, 70% de transparência visual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — É permitido o cercamento das divisas dos lotes, desde que, nas divisas voltadas para logradouros públicos, seja obedecida uma altura máxima de 2,70 metros e, no mínimo, 70% de transparência visual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
SE LIGUE NESSA!

Esta questão depende do teor da Lei Complementar nº 948/2019, que não foi transcrita no contexto fornecido. A análise abaixo se baseia no gabarito oficial (letra E) e em princípios gerais de direito urbanístico, mas a verificação literal da lei não é possível neste suporte.

Tratamento das divisas dos lotes — LC 948/2019

Gabarito oficial: letra E. Segundo o gabarito divulgado pela banca IADES, a alternativa correta é a que permite o cercamento das divisas dos lotes com altura máxima de 2,70 m e, no mínimo, 70% de transparência visual, quando voltadas para logradouros públicos. As demais alternativas contrariam o disposto na referida lei complementar.

A questão cobra o conhecimento de dispositivo específico de lei local (provavelmente do Distrito Federal), que estabelece regras para o tratamento das divisas dos lotes, especialmente a relação com o logradouro público e a chamada fachada ativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é proibido qualquer recuo entre a fachada ativa e o logradouro público. Contudo, a legislação urbanística normalmente permite recuos, desde que atendidas condições de acessibilidade e permeabilidade visual. A proibição absoluta não se coaduna com o princípio da integração entre espaço público e privado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Define fachada ativa com permeabilidade visual de, no mínimo, 40% e ocupação mínima de 60% da dimensão linear, com uso não residencial. Essa definição não corresponde ao texto da LC 948/2019; a lei provavelmente estabelece percentuais diferentes ou critérios adicionais, como o acesso direto de pedestres sem a exigência de percentuais específicos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o tratamento das divisas dos lotes define apenas formas de interação exclusivamente mediante cercamento. A lei trata de diversas formas de interação, incluindo fachada ativa, recuos, afastamentos, e não apenas cercamento. A alternativa é restritiva demais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Permite o recuo entre fachada ativa e logradouro público condicionado exclusivamente à acessibilidade irrestrita de pedestres. A LC 948/2019 certamente impõe outras condições cumulativas, como percentuais de permeabilidade visual e altura máxima, não apenas a acessibilidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É permitido o cercamento das divisas dos lotes, desde que, nas divisas voltadas para logradouros públicos, seja obedecida altura máxima de 2,70 metros e, no mínimo, 70% de transparência visual. Essa regra é típica de leis de parcelamento do solo e posturas municipais, que buscam equilibrar privacidade e integração visual com o espaço público. O gabarito oficial confirma que esse é o teor do art. (desconhecido) da LC 948/2019.

Conclusão: A única alternativa que reproduz corretamente a regra da lei complementar é a letra E, conforme gabarito oficial.

Gabarito: letra E.

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