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Questão de Direito Urbanístico — Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979 — IADES 2023

Direito UrbanísticoParcelamento do solo urbano - Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979
Código
qq925996
Banca
IADES
Órgão
GDF-SEEC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Obras, Edificações e Urbanismo
De acordo com a Lei Complementar nº 948/2019, assinale a alternativa que apresenta três princípios estruturadores da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS).
  1. AO estabelecimento de critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo; o complemento às políticas de ordenamento territorial e de expansão urbana; e a justa distribuição da propriedade urbana.
  2. BA descentralização da oferta de habitação e dos equipamentos; a promoção da dinâmica urbana; e a realização de melhor integração do espaço público com o privado.
  3. CA garantia da função social da propriedade urbana; o controle eficaz do uso e da ocupação do solo urbano; e a gestão democrática da cidade com inclusão e participação social.
  4. DA melhoria da qualidade de vida da população e redução das desigualdades socioespaciais; a valorização da ordem urbanística como função pública; e a valorização da ordem fundiária como função pública.
  5. EO estabelecimento de critérios para a implantação de edificações em lote ou projeção; a inclusão de parâmetros urbanísticos específicos além dos estipulados no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT); e a determinação de metodologias e critérios para o controle eficaz do uso e de ocupação do solo.
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GabaritoC — A garantia da função social da propriedade urbana; o controle eficaz do uso e da ocupação do solo urbano; e a gestão democrática da cidade com inclusão e participação social.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios Estruturadores da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS)

Gabarito: letra C. Os três princípios apresentados — função social da propriedade urbana, controle do uso e ocupação do solo e gestão democrática da cidade — são os eixos fundamentais que orientam a LUOS, conforme a doutrina e o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e a Constituição Federal (arts. 30, VIII, e 182). A banca cobra a identificação desses princípios em uma lei municipal específica, mas o conteúdo da alternativa C reflete exatamente o núcleo do direito urbanístico.

A questão exige conhecimento dos princípios gerais que informam a política urbana e que são reproduzidos nas leis municipais de uso e ocupação do solo. O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) estabelece, em seu art. 2º, diretrizes que incluem a garantia da função social da propriedade, o controle do uso do solo e a gestão democrática. A Constituição Federal, em seu art. 30, VIII, atribui aos Municípios o poder-dever de promover o adequado ordenamento territorial, e o art. 182 consagra a função social da propriedade urbana.

Princípios estruturadores da LUOS
  • 1Função social da propriedade urbana
    • CF, art. 182, §2º
  • 2Controle do uso e ocupação do solo
    • CF, art. 30, VIII
  • 3Gestão democrática da cidade
    • Estatuto da Cidade, art. 2º, II
    • Participação social
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O estabelecimento de critérios e parâmetros é um instrumento da LUOS, não um princípio. O complemento às políticas de ordenamento territorial é uma finalidade, e a justa distribuição da propriedade urbana é um objetivo, mas não um dos três princípios estruturantes clássicos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descentralização da oferta de habitação e equipamentos, promoção da dinâmica urbana e melhor integração do espaço público com o privado são diretrizes operacionais ou metas desejáveis, mas não figuram como princípios estruturadores da LUOS.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A função social da propriedade urbana (CF, art. 182, §2º), o controle eficaz do uso e ocupação do solo (CF, art. 30, VIII) e a gestão democrática da cidade com participação social (Estatuto da Cidade, art. 2º, II) são os três pilares que estruturam a LUOS. A alternativa os apresenta de forma completa e harmônica com o ordenamento jurídico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Melhoria da qualidade de vida e redução das desigualdades são objetivos da política urbana, não princípios. A valorização da ordem urbanística e fundiária como função pública é uma consequência, mas não integra o trio de princípios estruturantes da LUOS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Critérios para implantação de edificações, parâmetros urbanísticos específicos e metodologias de controle são instrumentos ou conteúdos da LUOS, não princípios. A alternativa confunde os meios com os fundamentos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura instrumentos (alternativas A, E), diretrizes operacionais (B) e objetivos (D) com princípios. O candidato deve lembrar que princípios são os valores fundamentais que orientam a norma: função social, controle do solo e gestão democrática.

Gabarito: letra C.

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