Interdição de parcelamento do solo – Lei Complementar nº 803/2009
Gabarito: alternativa C. A Lei Complementar nº 803/2009, que disciplina o parcelamento do solo no Distrito Federal, prevê a interdição de parcelamentos, empreendimentos ou atividades nas hipóteses de falta de aprovação pelo poder público e de utilização para fim diverso do aprovado no projeto e do disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). Essas duas situações, combinadas na alternativa C, correspondem exatamente ao que a norma estabelece como causa de interdição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Embora a utilização para fim proibido e a execução de obras em desacordo com licenças sejam irregularidades graves, a LC 803/2009 não as elenca como hipóteses de interdição de forma expressa e conjugada como na alternativa C. A primeira parte está correta, mas a segunda (obras em desacordo) não constitui, por si só, motivo de interdição do parcelamento nos termos da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As situações descritas (utilização de áreas obtidas por direito de preempção em desacordo e aplicação de recursos da outorga onerosa) são, na verdade, atos de improbidade administrativa previstos no art. 52 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e não hipóteses de interdição de parcelamento previstas na LC 803/2009.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz duas hipóteses clássicas de interdição: a inexistência de aprovação do poder público (parcelamento clandestino ou irregular) e a utilização para fim diverso do aprovado e das disposições do PDOT (desvio de finalidade). Essas são as causas mais comuns de embargo e interdição nos parcelamentos urbanos, estando expressamente previstas na LC 803/2009.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dificultar a ação fiscalizatória e não pagar multas são infrações administrativas, mas a LC 803/2009 não as eleva a causas autônomas de interdição. A interdição depende de irregularidades urbanísticas ou edilícias, não de obstrução à fiscalização ou inadimplemento de multas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A aquisição de imóvel por valor superior ao de mercado em licitação pública ou a falta de defesa em prazo não guardam relação com as causas de interdição de parcelamento do solo. Essas hipóteses são estranhas ao objeto da LC 803/2009.