Outorga Onerosa do Direito de Construir
Gabarito: letra B. A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso do solo é disciplinada nos arts. 28 a 31 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). O plano diretor pode fixar áreas onde se permite construir acima do coeficiente básico ou alterar o uso, mediante contrapartida. A alternativa B reproduz corretamente a previsão do art. 29.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei exige que o plano diretor defina os limites máximos para os coeficientes de aproveitamento (§3º do art. 28). Portanto, não é permitido estabelecer a outorga sem fixar um teto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 29 do Estatuto, o plano diretor pode autorizar a alteração de uso do solo mediante contrapartida. É exatamente o que descreve a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno (art. 28, §1º), e não com a "área total do zoneamento".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os recursos da outorga onerosa devem ser aplicados nas finalidades do art. 26 (regularização fundiária, habitação, etc.), e não especificamente em "saúde e educação" como áreas sensíveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa é própria do direito de preempção (arts. 25 a 27), e não da outorga onerosa.
Gabarito: letra B.