Política Nacional de Mobilidade Urbana – Atribuições Mínimas dos Órgãos Gestores
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 22 da Lei nº 12.587/2012, as atribuições mínimas dos órgãos gestores incumbidos do planejamento e da gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana incluem a avaliação e fiscalização dos serviços e o monitoramento de desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade. As demais alternativas não correspondem ao rol legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Embora a integração dos modos seja um princípio da Política Nacional de Mobilidade Urbana (art. 5º, IV), não está entre as atribuições mínimas do art. 22. Trata-se de diretriz geral, não de atribuição específica do órgão gestor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A garantia da circulação viária é objetivo do Sistema Nacional de Trânsito, mas não consta no art. 22 da Lei 12.587/2012 como atribuição mínima dos órgãos gestores de mobilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A expressão "deveres e responsabilidades exclusivas dos transportes públicos" não corresponde ao texto legal. O art. 22 não trata de responsabilidades exclusivas, mas de atribuições de planejamento, avaliação, fiscalização e monitoramento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 22, II, da Lei 12.587/2012, que estabelece como atribuição mínima: "avaliar e fiscalizar os serviços de transporte público coletivo, monitorar o desempenho e garantir a consecução das metas de universalização e de qualidade". A alternativa está em consonância com a redação legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui a arrecadação de impostos, que não é atribuição prevista no art. 22 da Lei 12.587/2012. A lei trata de controle e fiscalização dos serviços, mas não menciona arrecadação tributária.
Gabarito: letra D.