Questão de Direito Administrativo — Poder vinculado e discricionário — IBADE 2023
Direito Administrativo›Poder vinculado e discricionário
Código
qq929691
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno
No âmbito administrativo, quando cabe à autoridade administrativa apenas editar determinado ato, sem apreciação de aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público e equidade razão porque tais aspectos foram previamente valorados pelo poder legislativo, está-se diante do chamado:
APoder de edição
BPoder discricionário
CPoder normativo
DPoder vinculado
EPoder regulamentar
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Poder vinculado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder Vinculado e Discricionário
Gabarito: letra D. Quando a lei já fixou todos os elementos e requisitos do ato, restando à autoridade apenas editá-lo sem margem de escolha quanto à oportunidade, conveniência ou mérito, estamos diante do poder vinculado (ou regrado). É o oposto do poder discricionário, que confere liberdade de apreciação desses aspectos.
A banca descreve exatamente a hipótese de ato vinculado: o legislador pré-avaliou os critérios de interesse público, cabendo ao administrador apenas cumprir o que está determinado em lei. O doutrinador Hely Lopes Meirelles define:
Poder vinculado é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. Nesses atos, a norma legal condiciona sua expedição aos dados constantes de seu texto. Daí se dizer que tais atos são vinculados ou regrados, significando que, na sua prática, o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as suas especificações.
Critério
Poder Vinculado
Poder Discricionário
Margem de escolha
Nenhuma (vinculado à lei)
Liberdade (oportunidade e conveniência)
Quem valora o mérito
Legislador (pré-valorado)
Administrador (no caso concreto)
Controle judicial
Amplo (legalidade)
Limitado (legalidade, não mérito)
Exemplo típico
Licença para construir
Autorização para porte de arma
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Poder de edição" não é um poder administrativo autônomo na doutrina; é expressão genérica que não corresponde à classificação clássica dos poderes administrativos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O poder discricionário é exatamente o contrário: nele a Administração tem liberdade para escolher, com base em juízos de oportunidade e conveniência, o melhor momento e a forma de agir. No enunciado, esses aspectos já foram valorados pelo legislador, eliminando a discricionariedade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Poder normativo (ou regulamentar) é a capacidade de editar normas gerais e abstratas para complementar a lei (ex.: decretos regulamentares). Não se confunde com a prática de atos individuais e concretos, vinculados ou discricionários.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o conceito de poder vinculado: a lei predetermina todos os elementos do ato, restando ao administrador apenas a obrigação de praticá-lo nos exatos termos legais. Não há espaço para apreciação de conveniência ou oportunidade – esses já foram sopesados pelo legislador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Poder regulamentar é sinônimo de poder normativo (alternativa C). A banca o repete como distrator, mas o enunciado trata de ato individual e vinculado, não de edição de normas gerais.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: no poder vinculado, a lei diz TUDO (competência, forma, motivo, objeto, finalidade); o administrador é mero executor. No poder discricionário, a lei dá uma margem (ex.: "o prazo poderá ser prorrogado até o dobro") – cabe ao agente decidir se e quando prorrogar, dentro dos limites legais.
MNEMÔNICO
CFF são presos
CCompetênciaFFinalidadeFForma (os três elementos SEMPRE vinculados do ato administrativo)